quinta-feira, 1 de agosto de 2024

O Direito do século XXI


O Direito do século XXI

21st century law

Resumo: De fato, o "Direito e desenvolvimento” se tornou um tema da moda no país. E, nos derradeiros anos, entre os juristas, tornou-se um slogan habitual e presente nos mais diversos estudos sobre o sistema jurídico e o processo de desenvolvimento. 

Palavras-chave: Direito. Direito & Desenvolvimento. Economia. Sociologia. Sociologia Jurídica.

Abstract: In fact, "Law and development has become a fashionable topic in the country. And, in recent years, among jurists, it has become a common slogan and present in the most diverse studies on the legal system and the development process.

Keywords: Law. Law & Development. Economy. Sociology. Legal Sociology.

 

 

Há uma perspectiva sociológica incidente sobre os mais variados momentos do Direito bem como de sua evolução, por vezes, há a identificação da relação entre diferentes contextos e sob diversas visões sobre a teoria econômica, teoria jurídica e as práticas institucionais.

O século XX pautado no Estado neoliberal[1] explicitou funções instrumentais do direito em cada momento e, em cada objetivo. Após o contraste havido entre os dois momentos do século XX, há um paradigma emergente que enuncia nova concepção de desenvolvimento, novas funções de coordenação entre Estado e o setor privado e, ainda, uma distinta acepção sobre o papel do Direito, seja enquanto ciência, seja enquanto técnica.

É verdade que "Direito e desenvolvimento” se tornou uma tema da moda no país. E, nos derradeiros anos, entre os juristas, tornou-se um slogan habitual e presente nos mais diversos estudos sobre o sistema jurídico e o processo de desenvolvimento. 

Evidentemente que a crítica de economistas e cientistas sociais está limitada à visão de que o desenvolvimento corresponde a mera multiplicação de riqueza material, sem atentar para a mensura de critérios ligados à modernização e a industrialização.

Tal como o PIB (Produto Interno Bruto) per capita e a expansão do setor industrial, inspirada numa perspectiva econômico-social centrada no homem e em sua expansão de suas liberdades, habilidades e capacidades, o que inclui forçosamente a avaliação do nível de escolaridade, de expectativa de vida, de participação política e a distribuição de renda.

De fato, a interface do direito com a economia, sofre a influência da nova economia institucional, tendo como base que as instituições jurídicas influenciam, positiva ou negativamente, no desenvolvimento econômico-social do país. Portanto, as instituições importam e espelham o painel econômico-social de uma nação.

É sabido ainda que o conceito de desenvolvimento não é unívoco nem desinfectada de ideologia. Tampouco é neutro. Há diferentes análises do conceito de desenvolvimento[2] tal como a rostowniana, shumpeteriana, estruturalista, dependentista, a neoinstitucional, a neo estruturalista e a libertária.

O que define o desenvolvimento como um sistema de crenças organicamente relacionado à expansão mundial de sistemas de mercados integrados e com um slogan mobilizador de um movimento social responsável por criar organizações e práticas messiânicas.

Afinal, a nova economia institucional é marcada pela convergência existente entre a teoria econômica e institucionalismo e foi conduzida no fim do derradeiro século por doutrinadores como Ronald Coase, Oliver Williamson e Douglas North que foram todos ganhadores do Prêmio Nobel em Ciências Econômicas. E, esse último foi influenciado pela sociologia econômica weberiana[3], debruçou-se sobre a questão fundamental: quais os determinantes deste fenômeno único que é a influência do mundo ocidental?

A premissa de North é que um conjunto significativo de nações havia conseguido um padrão de crescimento econômico, em que a pobreza se tornar francamente minoritária em seus organismos sociais.

A razão seria que a organização econômica eficiente constitui a chave para o crescimento para o crescimento e, que tal organização eficiente implica o estabelecimento de arranjos institucionais e direitos de propriedade que c incentivos para canalizar o esforço econômico individual para atividades que aproximam as taxas privadas e sociais de retorno. Nessa visão, o crescimento econômico não seria a causa do desenvolvimento, mas sim, a organização eficiente.

Para Douglas North o subdesenvolvimento consiste, antes de tudo, num ambiente social em que a cooperação humana inibe a inovação, apoia-se em vínculos hierárquicos situados e bloqueia a ampliação do círculo de relações sociais em que se movam as pessoas.

É exatamente por isso que o segredo do desenvolvimento não reside em dons naturais, na acumulação de riqueza, nem nas capacidades humanas, mas sim, nas instituições[4], nas formas de coordenar a ação dos indivíduos e dos grupos sociais.

O que caracteriza o subdesenvolvimento é um conjunto de instituições, isto é, regras do jogo, de normas e valores que orientam a conduta cotidiana, de orientações que reduzem a incerteza dos indivíduos que dissociam o trabalho do conhecimento, que dificultam o acesso à terra e que bloqueiam a inovação.

Lembremos que as instituições são as regras do jogo numa sociedade, ou seja, as restrições humanamente concebidas que formatam a interação humana e reduzem as incertezas ao garantir uma estrutura para a vida diária. Como consequência, estas estruturam os incentivos na troca humana, seja esta política, social ou econômica.

As instituições são compostas por regras formais (constituições, códigos, regulações e common law), restrições informais (convenções, normas de comportamento, códigos de conduta) e as características de aplicação de ambos.

Novamente, segundo North, as instituições são centrais para promover a redução de incertezas e capturar os ganhos de relações econômicas na medida em que permitem trocas anônimas e impessoais ao longo do tempo.

Assim, o direito, nesse sentido, tem um papel fundamental na performance econômica, pois a ausência de coordenação e padronização administrativa e jurisprudencial do judiciário[5] afetam o desenvolvimento econômico na medida em que representam obstáculos para a ampliação do mercado de crédito e atração de investimentos estrangeiros.

Além das instituições de ensino, órgãos governamentais têm se dedicado ao assunto, promovendo diversos encontros e publicações oficiais dentro desta temática.

Sem dúvidas, direito e desenvolvimento é hoje um tema caro tanto para a academia quanto para o governo – e parte desse fenômeno se deve à posição do país como potência emergente (junto à Índia, Rússia e China, os “BRICs”[6]) num cenário de extrema instabilidade macroeconômica, deflagrado pela atual crise financeira (iniciada em 2008), que questiona incisivamente o modelo neoliberal.

Reputa-se que o isolamento dos juristas, deve-se a cultura parecerista herança da prática profissional e o atraso da ciência jurídica em relação ao desenvolvimento científico das ciências sociais. E, nos derradeiros anos, diversas instituições adotaram o tema do "direto e desenvolvimento, e mais, o direito ao desenvolvimento.

Aliás, o ano-chave foi o de 2007, também foi o ano em que David Trubek deu início ao projeto Law and New Developmental States (LANDS) que reúne pesquisadores de diferentes países para pesquisas empíricas sobre direito e desenvolvimento.

E, segundo José Eduardo Faria, a crise é decorrente tanto de fatores inéditos como também do crescimento descontrolado de derivativos, multiplicação de operações não padronizadas fora de mercados regulados, arbitragem com taxa de juros e taxas de câmbio, opacidade de muitos fundos de investimento, níveis elevados de alavancagem, conflitos de interesse de agências de classificação de risco, políticas de remuneração, que incentivam os executivos financeiros a uma excessiva exposição de riso, e a coexistência de operações entre um conjunto de instituições regulamentadas e outras instituições em mercados sem nenhuma regulamentação, quanto de problemas já conhecidos como o registros de turbulências bancárias desde a Grande Depressão[7].

Não há definição sobre a atual natureza do campo de estudos “direito e desenvolvimento”, ainda incipiente no Brasil. Ainda, desde seu surgimento na segunda metade do século XX como uma "pequena, mas crescente, literatura que busca investigar as relações entre os fenômenos jurídicos e as grandes mudanças  sociais, econômicas e políticas associadas à industrialização a que se costuma referir como  modernização" (TRUBEK, 2007), não há consenso sobre o núcleo duro desta área de  pesquisa, que sofreu diversas mutações (prova deste dissenso é o atual debate entre juristas estadunidenses acerca da cientificidade do movimento law & development e se, de fato, ele pode ser  considerado um campo teórico.

Trubek, além de ser reconhecido como um dos maiores nomes da literatura jurídica sobre direito e desenvolvimento, fez parte do surgimento e decadência do movimento law and development, na época como pesquisador da Faculdade de Direito de Yale e consultor de instituições internacionais assistencialistas.

Para muitos pesquisadores da área, parte de produção teórica de Trubek se confunde com o próprio campo “direito e desenvolvimento”, sendo o autor, atualmente, um dos principais responsáveis por revitalizar as discussões sobre a relação entre direito e desenvolvimento numa perspectiva crítica.

Trata-se de uma formulação baseada nos modelos heurísticos de tipo-ideal (abstração que permite uma definição dos fenômenos por meio da ênfase a um ou vários de seus aspectos, valorizando sua interdependência, seus nexos causais e seus significados).

Nessa perspectiva, cada “momento” implica na cristalização, num determinado período histórico, de (i) teorias jurídicas, (ii) ideias econômicas e (iii) práticas institucionais. A comunicação destas três esferas em determinado período é o que pode ser chamado de “momento” do direito e desenvolvimento.

A questão que David Trubek levanta, após a identificação de dois momentos do direito e  desenvolvimento no século XX (um na década de sessenta, marcado pelo legalismo liberal; e outro na  década de noventa, impulsionado pela valorização da rule of law), é se é possível, a partir das recentes  experiências, visualizar a emergência de um terceiro momento que recusa as fórmulas prontas,  ligado a um modelo novo-desenvolvimentista de Estado, na inclusão do “social” ao conceito de  desenvolvimento e em novos papeis para o direito.

Afinal, com base na análise das características dos dois momentos do direito e desenvolvimento do século passado em contraste com as atuais teorias jurídicas, econômicas e institucionais, é possível identificar um terceiro momento?

De fato, existem diferentes momentos do direito e desenvolvimento, e a história acadêmica de David Trubek e seu envolvimento com projetos internacionais financeiros por instituições desenvolvimentistas da década de sessenta. E, percebe-se o seu distanciamento com o movimento law & development[8] na década de setenta, além do renovado interesse por mais de três décadas sobre o tema além de ter se rebelado contra o etnocentrismo.

David Trubek representa um protagonista não apenas da literatura científica sobre direito e desenvolvimento, mas na própria história do movimento. Pois, sua biografia pode ser reduzida assim: graduado pela Universidade de Wisconsin e formado em direito pela Faculdade de Direito de Yale, David Trubek desenvolveu e dirigiu diversos projetos acadêmicos envolvendo o direito e os estudos internacionais.

Em 1962, no ápice do projeto “Aliança para o Progresso” proposto pelo governo Kennedy aos países da América Latina, Trubek foi contratado como advogado consultor da United States Agency for International Development (USAID). Após dois anos em Washington, em 1964, Trubek foi convidado a trabalhar no Brasil como consultor legal do Departamento de Moradia e Desenvolvimento Urbano da USAID no Rio de Janeiro, setor que passou a chefiar após alguns meses no país.

Nesse período em terras brasileiras, Trubek passou a discutir com alguns jovens juristas a necessidade de reforma do ensino jurídico, ainda preso aos padrões formalistas de Coimbra. Como consultor da Fundação Ford, responsável por financiar o projeto de reforma do ensino jurídico, Trubek participou da criação do Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito, o CEPED, escola que defendia o case method e uma visão instrumental do direito em defesa do liberalismo democrático.

Em 1966, Trubek assumiu o cargo de Professor Associado na Faculdade de Direito de Yale e continuou atuando como consultor para a Fundação Ford, responsável por diversos projetos assistencialistas na América Latina. No Brasil,

Trubek foi convidado a lecionar na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (como docente visitante) e produziu com os pesquisadores Jorge Hilário Gouvêa Vieira e Paulo Fernandes de Sá um estudo sobre o mercado de capitais brasileiro na segunda metade da década de setenta.

A partir de 1967, David Trubek acompanhou de perto os embrionários projetos do movimento direito e desenvolvimento e - inspirado pela união de sociólogos, juristas e cientistas sociais de Wisconsin na Law and Society Association, fundada em 1964.

 Em 1971, David Trubek organizou em parceria com Laura Nader o seminário Law and Modernization, que tinha como objetivo uma profunda investigação sobre as origens do direito moderno a partir da teoria social weberiana e debates sobre as relações entre modernização e desenvolvimento.

No ano seguinte, Trubek publicou dois importantes artigos de sua carreira: um pioneiro estudo (ao menos entre juristas) sobre Max Weber a ascensão do capitalismo e um ensaio sobre a “concepção central do direito moderno” e sua relação com o direito e desenvolvimento.

A teoria social do direito[9] era o de apontar que a concepção central havia orientado mal o estudo sobre direito e desenvolvimento ao afirmar que o tipo de direito encontrado no Ocidente seria essencial para o desenvolvimento econômico, político e social do Terceiro Mundo.

Uma das principais crenças do movimento direito e desenvolvimento era de que a mudança de um conceito tradicional de direito para um instrumental aumentaria simultaneamente a capacidade do Estado de orientar o comportamento social e a capacidade do sistema jurídico de restringir a ação arbitrária do Executivo (TRUBEK, 2009, p. 78).

A partir de generalizações da condição política pluralista dos Estados Unidos da América, pensavam os defensores do direito moderno que medidas para aumentar a intencionalidade jurídica fomentariam a autonomia jurídica e fortaleceriam as tendências liberais e democráticas dos países latino-americanos, o que, de fato, não ocorreu.

Trubek demonstrou que a difusão da intencionalidade jurídica na América Latina fortaleceu tendências autoritárias, visto que regimes políticos passaram a controlar a ordem jurídica, criando expectativas de desenvolvimento econômico instantâneo. O caso do Brasil, neste sentido, foi emblemático.

O modelo de desenvolvimento centrado no Estado somado à instrumentalização do direito gerou efeitos políticos nefastos com o autoritarismo militar.  

Admitindo o fracasso da experiência brasileira, Trubek alertou que somente se livrando da bagagem ideológica da concepção central é que os estudiosos no mundo desenvolvido poderiam contribuir para um estudo que fosse “mais do que a exportação falaciosa de ideias desgastadas” (TRUBEK, 2009). Tal crítica daria a tônica do “estado de crise” do movimento, deflagrado pouco tempo depois.

Trubek teve problemas políticos com professores de Yale e se viu obrigado a mudar de universidade após ter sua promoção rejeitada pelo Governing Board em razão de sua orientação de esquerda (KALMAN, 2005).

Em 1973, assumiu em definitivo o cargo de professor na Universidade de Wisconsin- Madison, onde continuou a investigar as falhas do movimento direito e desenvolvimento.

Em 1974, Trubek escreveu com Marc Galanter o artigo Scholars in Self-Estrangement, que ficou conhecido por denunciar o “estado de crise” do movimento direito e desenvolvimento.

Trubek e Galanter se posicionaram em nome dos acadêmicos de direito e desenvolvimento e denunciaram que as transformações no direito talvez teriam pouco ou nenhum efeito sobre as condições socioeconômicas nas sociedades dos países subdesenvolvidos e que as reformas jurídicas poderiam “aumentar a desigualdade, tolher a participação, restringir a liberdade individual e impedir esforços para aumentar o bem-estar material”.

Tal face negativa do direito vista na prática de caráter maligno, na expressão Trubek e Galanter, gerou sérias dúvidas nas pesquisadores que antes desiludiram com o governo dos EUA e com o governo e profissões jurídicas de muitas nações periféricas.

Apesar da retórica humanitária foi colocada em xeque durante os protestos civis contra o fim da Guerra do Vietnã[10] que marcaram o início da década de setenta: se os motivos reais que subjazem à assistência norte-americana são a segurança militar e a preservação de interesses econômicos, estão o apoio do governo a programas de desenvolvimento é parte de uma máscara humanitária que esconde real Politik norte-americana.

A descrença do estado de crise nas pesquisas em direito e desenvolvimento, instituições que ainda financiavam esses projetos repensaram a viabilidade de prosseguirem com tais pesquisas.  O movimento direito e desenvolvimento nos EUA quase expirou: o dinheiro parou de circular nos fundos, em vários institutos e programas voltados ao assunto regrediram ou terminaram e os intelectuais voltaram-se para outras questões.

Já nos anos seguintes, ainda na década de setenta, David Trubek se aproximou de seu ex-aluno Aduncam Kennedy e de Roberto Mangabeira Unger para discutir uma nova agenda de pesquisas pautadas no empirismo e na postura crítica. A partir de um encontro promovido por Trubek na Universidade de esconsem em 1977, surgiu o movimento Critical Legal Studies, que posteriormente se consolidou na Universidade de Harvard até a década de noventa.

Enfim, com a decadência do movimento e desenvolvimento após o fracasso do legalismo liberal e ascensão de regimes autoritários na América Latina, Trubek dedicou-se a outros temas, tais coo a resolução de conflitos, o papel da Justiça no welfare state e os efeitos da globalização para a advocacia.

E, na década de noventa, Trubek foi convidado a liderar uma equipe de peritos para analisar o sistema jurídico da Rússia depois do fim do socialismo, e como tinha experiência em auxílio internacional em razão de seu trabalho na América Latina, voltou à ativa e passou a pesquisar o tema.

O retorno definitivo ao campo direito e desenvolvimento ocorre somente após a virada do milênio, desta vez a partir de uma perspectiva crítica compartilhada por um grupo de professores que se reuniram em Harvard para pensar o novo momento do direito e desenvolvimento.

Trubek e outros professores chegaram ao consenso de que uma enorme mudança tinha ocorrido no campo durante a década de 90, especialmente em razão do papel do Banco Mundial na promoção do “Estado de Direito” e do domínio das ideias econômicas neoliberais.

A percepção de Trubek é que essa mudança pressagia a emergência de um novo paradigma e a inauguração de um terceiro momento do direito e desenvolvimento. Sua grande tarefa nos últimos anos tem sido identificar a distinção entre esses momentos e encontrar pistas de que há um novo consenso sobre as relações entre direito e desenvolvimento em formação.

David Trubek afirma que o “direito e desenvolvimento” é uma ideia que define uma prática e molda a ação.

Tal definição sintética já havia sido elaborada anteriormente por Trubek numa importante obra, editada em parceria com Alvaro Santos, que impulsionou as discussões sobre o assunto nas principais universidades estadunidenses ao abordar a questão do novo direito e desenvolvimento econômico numa perspectiva crítica.

Para Trubek, o campo direito e desenvolvimento pode ser definido como um corpo de ideias com fundamento na teoria jurídica e econômica que serve de instrumento prático para agências de desenvolvimento.

Como prática, o direito e desenvolvimento é algo novo, mas tem antecedentes antigos. Ele surgiu após a Segunda Guerra Mundial, mas baseado em especulações intelectuais sobre a singularidade do ocidente e suas leis.

Em sua origem, é uma área de pesquisa derivada do campo “direito e modernização” que foi propositalmente criada com o objetivo de produzir conhecimento científico capaz de balizar ações reformistas em países periféricos

Nota-se que ao longo das derradeiras décadas, a doutrina do direito e desenvolvimento tem orientado e justificado as práticas daqueles que visam modificar o sistema jurídico em nome do desenvolvimento. Essa doutrina emerge da intersecção das esferas do direito, economia e de práticas institucionais, as quais sempre estão em transformação.

Quando as ideias destas esferas se unem, inicia-se um novo “momento” do direito e desenvolvimento.  O termo “momento”, portanto, refere-se a um período histórico no qual a doutrina do direito e desenvolvimento (resultado do consenso sobre o papel do direito), uma teoria econômica do desenvolvimento e as mudanças institucionais necessárias para alcançá-lo - se cristaliza numa ortodoxia que é relativamente compreensiva e amplamente aceita pela comunidade acadêmica e policy makers[11].

É possível identificar dois momentos do direito e desenvolvimento no século XX. Isso implica dizer que é possível mapear dois períodos históricos nos quais existiram consensos sobre a relação entre direito e desenvolvimento, isto é, determinados momentos nos quais ideias sobre o direito e sobre desenvolvimento foram compartilhados por cientistas sociais do ocidente e atores responsáveis pela elaboração de políticas reformistas.

No século XX, segundo Trubek (2010), três teorias sobre o direito foram defendidas com o escopo de promover ações reformistas: que (i) o direito pode ser um instrumento utilizado pelo Estado desenvolvimentista para promover crescimento, que (ii) o direito pode ser uma barreira para o desenvolvimento econômico e que (iii) o direito pode ser uma moldura facilitadora do processo decisório privado.

A primeira está relacionada com o primeiro movimento do direito e desenvolvimento e a crença de que um Estado forte poderia utilizar o “direito moderno” de forma instrumental para promover o crescimento.

A segunda está ligada com a preocupação de que certas normas podem diminuir incentivos e aumentar o custo de inovação. Tal preocupação sobre o impacto negativo do direito cresceu no final do século passado, na medida em que as agências desenvolvimentistas perderam a fé na intervenção estatal e passaram a enfatizar o papel dos mercados e a necessidade de desregulamentação.

A terceira está relacionada com o consenso dos economistas do desenvolvimento (development economics) de que o Estado deveria limitar sua influência na economia de modo a garantir que o direito pudesse fornecer uma moldura para a decisão dos atores privados. Segundo Trubek, acadêmicos desta corrente reforçaram que, para funcionar de forma adequada, os mercados demandam uma complexa infraestrutura de instituições e regras (incluindo regras jurídicas como o direito de propriedade e direito contratual), dependem da habilidade de profissionais do direito e juízes para assegurar que as normas são efetivas, e demandam regulações como o direito antitruste e normas de fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Os dois momentos do século XX podem ser analisados através de quatro elementos: (i) uma teoria dominante do desenvolvimento, (ii) a escolha de um setor privilegiado do desenvolvimento, (iii) o compromisso com o transplante legal (de países desenvolvidos para países em desenvolvimento) e (iv) a eleição de um agente, dentro do setor jurídico, responsável pela mudança.

Cada momento apresenta uma concepção específica de cada item. Olhando para o passado histórico, é possível identificar dois momentos do direito e desenvolvimento e compará-los.

O primeiro momento compreende o período histórico entre as décadas de cinquenta e setenta e está relacionado com o surgimento do Estado desenvolvimentista. Neste primeiro momento do direito e desenvolvimento, a teoria dominante do desenvolvimento era a teoria da modernização[12].

Tal teoria defendida no início da década de 60 por Walt Whitman Rosto e outros economistas e sociólogos evolucionistas de orientação anticomunista, propunha que o desenvolvimento se dava por etapas.

No plano econômico, os teóricos da modernização defendiam que, nos países subdesenvolvidos, o Estado deveria ser o responsável pelo crescimento econômico. Assim, o Estado não deveria apenas encorajar o desenvolvimento, mas deveria ser o ator primário na economia que levasse à criação de empreendimentos estatais e à industrialização.

Havia uma crença na necessidade de transplante legal, mas, em razão do ativismo estatal e na descrença no setor privado de países periféricos, a ênfase era dada ao direito público.

Desta forma, através da implementação de um arcabouço jurídico instrumental, o Estado seria “empoderado” e se tornaria o agente responsável pelo desenvolvimento econômico através de uma política de substituição das importações.

Na opinião de Trubek, o uso primário do direito nesse modelo de Estado desenvolvimentista se dava como uma ferramenta para remover barreiras e modificar o comportamento econômico. A legislação poderia traduzir objetivos políticos em ação ao canalizar o comportamento econômico de acordo com planos nacionais.

De acordo com essa lógica, o direito seria necessário para criar a moldura operacional de burocracias governamentais eficientes e da governança de corporações do setor público. Era importante reforçar a capacidade legal de agências estatais e corporações públicas.

A doutrina do direito e desenvolvimento, defendida principalmente por juristas, derivava desta visão. A ênfase foi colocada no direito público e no transplante de normas regulatórias de Estados progressistas. O foco estava na modernização da regulação e na profissão jurídica. Os atores responsáveis pela prescrição de práticas reformistas encorajavam a modernização da profissão jurídica através de uma advocacia pragmática, orientada aos fins pragmáticos.

Em razão da ideia de que a modernização surgiria através do treinamento universitário, uma grande ênfase foi dada à reforma da educação jurídica.

O discurso modernizador pregava que através de escolas de direito “modernas”, os advogados se tornariam engenheiros sociais capazes de auxiliar na construção de um sistema jurídico racional-formal que pudesse utilizar o direito para determinados fins.

A reforma, portanto, deveria acontecer no modelo de ensino jurídico nos países em desenvolvimento, introduzindo o instrumentalismo jurídico ao invés do ensino formal-dogmático.

Para Jürgen Habermas[13], a modernização é um termo técnico que remonta ao problema da história universal elaborado por Max Weber (a relação entre modernidade e racionalismo ocidental), mas que rompe os vínculos internos entre a modernidade e o contexto histórico do racionalismo ocidental através de estilização de um padrão de desenvolvimento geral das sociedades. (Cf. Jürgen Habermas, O Discurso Filosófico da Modernidade: doze lições. São Paulo: Martins Fontes, 2000).

Michel Trebilcock e Ronald Daniels explicam que “a reforma do ensino jurídico em países em desenvolvimento era um ponto-chave do movimento law & development que teve suas origens na década de cinquenta nos Estados Unidos.

A expectativa era que reformar o ensino jurídico iria resultar em maior liberdade, igualdade e participação nos sistemas jurídicos de países em desenvolvimento.

A educação jurídica era considerada a solução para o abismo existente entre o corpo de leis de um país e a aplicação prática destas leis. O objetivo central era transformar os juristas em ativistas legais, preocupados com a promoção do Estado de Direito (rule of law)[14] e prontos para auxiliar nesse processo.

No auge do movimento direito e desenvolvimento (MDD) na metade da década de sessenta e começo da década de setenta, um grande número de acadêmicos estadunidenses prestavam consultoria para os países em desenvolvimento, com financiamento garantido por organizações como a Ford Foundation e a United States Agency for International Development (USAID)”. Michel Trebilcock e Ronald Daniels, Rule of Law Reform and Development: cartinha the frágil path of progress.

O segundo momento compreende o período histórico entre as décadas de setenta e noventa e está relacionado com o surgimento do neoliberalismo de mercado. Segundo essa visão de mundo, os mercados (os ambientes de negócio) são mais importantes que o Estado na promoção do desenvolvimento.

O discurso dominante defendia que o Estado deveria ser reduzido de escala e influência e submetido ao império do direito. Nessa perspectiva, o arcabouço jurídico deixaria de ser uma ferramenta do Estado e passaria a ser um escudo para evitar a influência do Estado na economia, empoderando o mercado e os agentes privados.

O setor privilegiado para o crescimento deveria ser o privado, devendo o Estado apenas garantir elementos para a calculabilidade dos agentes econômicos e redução dos custos de transação. Na economia, o discurso macroeconômico keynesiano[15] foi substituído pelo neoclássico e pela ênfase aos contratos e ao direito de propriedade.

O transplante legal no segundo momento focava no direito privado e nos códigos judiciais como forma de empoderar o mercado, criando uma estrutura institucional imparcial através da definição de “regras do jogo” com base num judiciário independente. O agente responsável por executar tais mudanças era o Poder Judiciário, através de reformas não só no direito privado e em mecanismos de verticalização da decisão judicial, mas na própria estrutura de controle da instituição.

Nessa ótica, o direito deixou de ser um instrumento pró-ativo do Estado e passou a ser o fundamento de uma economia de mercado, funcionando não mais como representação do poder público, mas sim como limite ou escudo a ele.

Neste processo de remodelação econômica, o aparato jurídico foi utilizado para liberalizar mercados, seguindo a lógica do discurso reformista imposto por instituições internacionais aos países em desenvolvimento.

A doutrina do segundo momento do direito e desenvolvimento, defendida principalmente por economistas, derivava desta visão. A ênfase foi colocada no direito privado e no transplante de sistemas de proteção contratual de Estados avançados.

O pacote-padrão incluía leis sobre formação de sociedade, valores mobiliários, antitruste, operações bancárias, propriedade intelectual, transações comerciais, proteções para investidores estrangeiros e direito de propriedade e execução de contrato. O foco, entretanto, estava na reestruturação do poder judiciário.

Os atores responsáveis pela prescrição de práticas reformistas encorajavam a primazia do Estado de Direito através de um judiciário independente e capaz de garantir o cumprimento dos direitos de propriedade e execução dos contratos de forma eficiente.

Ao analisar especificamente a utilização do termo Estado de Direito (rule of law) pelo Banco Mundial, Alvaro Santos defende que o termo tem sido um poderoso instrumento de retórica para justificar o envolvimento da instituição nas reformas dos Judiciários e dos sistemas jurídicos de países em desenvolvimento.

Em estudo detalhado, Santos examinou como a retórica do império do direito expandiu dramaticamente de uma concepção instrumental focada em fatores econômicos para uma concepção intrínseca que valoriza reformas legais e judiciais como boas por si próprias e as considera como parte inerente do processo de desenvolvimento Cf. Alvaro Santos, The Uses of The Rule of Law by the World Bank, David Trubek e Alvaro Santos, The New Law and Economic Development: a critical appraisal.  Cambridge: Cambridge University Press, 2006.

A doutrina do segundo momento do direito e desenvolvimento, defendida principalmente por economistas, derivava desta visão. A ênfase foi colocada no direito privado e no transplante de sistemas de proteção contratual de Estados avançados.

O pacote-padrão incluía leis sobre formação de sociedade, valores mobiliários, antitruste, operações bancárias, propriedade intelectual, transações comerciais, proteções para investidores estrangeiros e direito de propriedade e execução de contrato.

O foco, entretanto, estava na reestruturação do poder judiciário. Os atores responsáveis pela prescrição de práticas reformistas encorajavam a primazia do Estado de Direito através de um judiciário independente e capaz de garantir o cumprimento dos direitos de propriedade e execução dos contratos de forma eficiente.

O segundo momento, por outro lado, é marcado pela expansão dos projetos rule of law, formulados por economistas de tradição neoclássica e institucionalista e colocados em prática pelo Banco Mundial através de relatórios oficiais sobre governança global e reestruturação de instituições para o mercado. A quantia de dinheiro injetada neste segundo momento do direito e desenvolvimento chegou próximo dos três bilhões de dólares, conforme próprio relato do Banco Mundial.

Os projetos reformistas foram elaborados para países da América Latina, África, Ásia e Leste Europeu e sinalizavam para uma única estratégia de desenvolvimento capitalista após a derrocada do socialismo real.

Abaixo ilustra-se as diferenças entre os dois momentos do direito e desenvolvimento em cinco pontos específicos.

Movimentos do Direito e Desenvolvimento, in litteris:

1. Teoria dominante do desenvolvimento, primeiro momento: modernização capitalista; o segundo momento: neoliberalismo de mercado.

2. Papel do Estado: Estaddo keynesiano responsável pela indução do desenvolvimento; no segundo momento a garantia das regras do jogo do mercado.

3. Agente responsável pelas mudanças; primeiro momento: líderes políticos e juristas e o segundo momento: Judiciário.

4. Importação de normas jurídicas; primeiro momento: código tributário, regulamentação do sistema financeiro, direito

econômico, direito administrativo; segundo momento direito processual, propriedade intelectual, lei de falências, direito societário,

direito comercial.

5. Principais instituições internacionais envolvidas. USAID e Fundação Ford; Banco Mundial.

O que há de comum nesses dois momentos? Para David Trubek são diversos pontos em similitude. Primeiramente, há uma metanarrativa sobre "como se desenvolver" nos dois momentos do direito e desenvolvimento do século XX. No primeiro, havia o discurso da modernização, enquanto que no segundo existia uma espécie de crença fundamentalista no mercado.

Em segundo lugar, há uma definição bem clara de qual setor é responsável pelo desenvolvimento. No primeiro momento, o setor privilegiado é o Estado, enquanto que o mercado é considerado inapto para tal tarefa.

No segundo momento do direito e desenvolvimento, o Estado é considerado ineficiente e corrupto, enquanto que o mercado é alçado à condição de promotor do desenvolvimento econômico.

Em terceiro lugar, há a exigência de transplante jurídico. O primeiro momento demandava um "direito moderno", enquanto que o segundo exigia um "sistema jurídico pró-mercado".

Para ambos, os países em desenvolvimento deveriam olhar para o Norte e importar o modelo estadunidense ou europeu. Por fim, os dois momentos do direito e desenvolvimento propunham uma fórmula one sie faits all para o desenvolvimento: bastava aos países emergentes seguir o modelo elaborado pelos cientistas das potências ocidentais que o desenvolvimento econômico seria atingido.

A virada entre o século XX e XXI sinalizou a decadência da “convenção de desenvolvimento” institucionalista e neoliberal. Países que adotaram à risca as prescrições de liberalização e desregulamentação da economia experimentaram, da pior forma possível, os efeitos da globalização financeira baseada no investimento especulativo.

Primeiro, os Tigres Asiáticos em 1997, depois a Rússia em 1998, o Brasil em 1999 e, mais drasticamente, a Argentina em 2001 (a “menina dos olhos do Fundo Monetário Internacional”).

Com esse fenômeno, surgiram os questionamentos[16] sobre os reais efeitos do Consenso de Washington[17] e a necessidade de sua superação.

O modelo neoliberal foi questionado não só por juristas do campo direito e desenvolvimento, mas também por economistas heterodoxos que passaram a defender a tese de que aquilo que as potências prescreviam como receita de sucesso para o crescimento econômico nunca havia sido colocado em prática tal como prescrito para os países subdesenvolvidos.

Em termos políticos, isso representou a ascensão de governos de orientação contrária às políticas de Washington, em especial na América Latina.

O fracasso das medidas econômicas prescritas por instituições sediadas em Washington, na América Latina pós-2000 muitos governos que haviam chegado ao poder de forma cética com relação às recomendações do mainstream econômico da década de noventa aumentaram o escopo e a escala da intervenção estatal e alteraram a direção das políticas públicas em geral.

Essa reação política contra orientações econômicas ortodoxas que prevaleceram entre policy makers e dominaram a agenda de reformas do continente estimulou e aprofundou o debate sobre o curso, prospectivas e o novo papel do Estado.

Para alguns doutrinadores, um novo e incipiente modelo de desenvolvimento está se formando em diversos países da América do Sul, em diversos graus. As características visíveis desse novo modelo, apesar de incipiente, sugerem a compatibilidade com democracias políticas e economias abertas.

A performance positiva desses Estados, com respeito ao crescimento econômico e redução da pobreza, permite e requer que seja repensada a relação entre Estado e desenvolvimento, na qual a intervenção estatal em políticas econômicas e sociais era tratada como o principal obstáculo ao crescimento, competitividade, igualdade social e consolidação democrática.

A influência das teses do economista Amartya Sen é notável. O direito deixou de ser visto somente como um meio para atingir o desenvolvimento e passou a ser visto também como um fim em si mesmo.

Garantir o Estado de Direito através de reformas no judiciário dos países em desenvolvimento deixou de ser visto como um instrumento para promover desenvolvimento e passou a ser considerado um fim, uma vez que possibilita (segundo a ótica de Sen) o aumento das liberdades individuais.

Nesse sentido, o desenvolvimento econômico-social inclusivo (no qual a redução da pobreza é vista como forma de aumento de capacitação das pessoas) tornou-se a principal bandeira de instituições como o Banco Mundial, que, em 1999, durante a gestão de James Wolfensohn, adotou o Comprehensive Development Framework como forma de superar as críticas[18] ao conceito de desenvolvimento limitado à reforma institucional pró-mercado e crescimento econômico.

No Brasil, a incorporação das recomendações formuladas pelo Banco Mundial ao sistema processual nacional resultou nas recentes “Reformas do Judiciário”. Embora se reconheça que a influência desta agência não foi  o único fator motivador da aprovação da Emenda Constitucional nº 45 e  das reformas infraconstitucionais, identificou-se uma correlação entre as  recomendações e as reformas internalizadas, podendo ser, exemplificativamente, citada a criação do CNJ, a criação da Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), o estabelecimento de critérios de  produtividade e presteza como requisitos para a promoção de magistrados,  a exigência de frequência e aproveitamento em cursos oficiais, a exigência  de duração razoável dos processos, a instituição de requisitos específicos e  mais rigorosos para admissibilidade de recursos extraordinários (repercussão geral), a possibilidade de edição de súmulas vinculantes pelo STF.

No âmbito infraconstitucional, destacam-se a previsão de audiência de conciliação como etapa obrigatória no processo civil, a instituição dos Juizados Especiais e o filtro atinente à sistemática de recursos repetitivos para os recursos especiais de competência do STJ.

Em suma, abandonou-se discursivamente uma visão meramente economicista do desenvolvimento em prol de uma perspectiva multidimensional e inclusiva.

Este novo momento de teorias econômicas e jurídicas pode ser caracterizado pela ideia de que a economia de mercado pode falhar, que a intervenção regulatória é necessária e que a ideia de desenvolvimento significa algo além de crescimento econômico e deve ser redefinido para incluir a liberdade humana.

 O progresso do primeiro momento para o terceiro não implica somente na alocação do direito como central para as políticas desenvolvimentistas, mas também modifica a rational da assistência desenvolvimentista jurídica.

O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e confere a toda pessoa humana e todos os povos a participação no desenvolvimento econômico, social, cultural e político, conforme dispõe o artigo inaugural da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986.

A dignidade da pessoa humana, como fundamento da República brasileira, disposto no artigo inaugural da Constituição Federal de 1988, destaca a opção pela não inclusão no extenso rol do art. 5º entre os direitos fundamentais, como pondera André Ramos Tavares.

Ao reconhecer que os direitos humanos se baseiam em “padrões morais com vistas à dignidade humana, possuindo diversas maneiras de consecução, dependendo da aceitabilidade da base ética das demandas”, Arjun Sengupta adverte que “a crítica confunde direitos humanos com direitos legais”, e destaca a importância da disposição legislativa, com a adoção de “instrumentos legislativos apropriados”.

Acerca do fundamento jurídico da dignidade humana, faz-se apropriado o questionamento de Stephan Kirste: “O que uma Constituição alcança se ela inclui em seu texto um conceito geral de dignidade?” ao que argumenta:   

         “A transformação da dignidade em lei inverte a fundamentação e resultado: a dignidade que segue a autonomia, na ética, é a base para as liberdades no direito. Parece fazer parte da dialética da dignidade humana, como princípio jurídico, o fato de ela perder importância jurídica na medida em que seja onerada com conteúdo extrajurídico, bem como o fato de ela cumprir sua função na medida em que seja reduzida ao fundamento subjetivo do sistema jurídico. Quem dela tudo exige do ponto de vista do direito natural, corre o perigo de depreciá-la na condição de lei, ou seja, na condição de norma jurídica”.

Como constata David Trubek, a racionalidade tem sido instrumental: os proponentes argumentam que, de uma forma ou outra, o direito era uma ferramenta para trazer desenvolvimento econômico. Entretanto, não era atual, o conceito de desenvolvimento foi expandido para incluir a reforma jurídica como um fim em si mesmo.

Pensadores do terceiro momento não rejeitam argumentos instrumentais (exemplo: direito é importante para constituir mercados). Todavia, eles também enxergam as instituições legais como parte do que significa desenvolvimento, de modo que a reforma jurídica é agora justificada independentemente de estar ligada diretamente com o crescimento.

Não há definição sobre qual o papel do direito no desenvolvimento hoje. Diversas concepções estão em disputa, competindo pela formação das convenções de desenvolvimento pelos atores sociais. Todavia, é possível identificar alguns elementos econômicos e jurídicos que indicam a emergência do “terceiro momento do direito e desenvolvimento”, voltado à coordenação entre o setor público e privado na promoção do crescimento econômico, aliado a uma distribuição de renda através de políticas públicas de forma a reduzir as desigualdades sociais e aumentar as capacidades das pessoas.

O século XXI presencia a ascensão de novos modelos de coordenação estatal da economia e uma concepção abrangente de desenvolvimento, superando o economicismo do presente século.

 

 

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[1] Os neoliberais, de uma forma geral, pregam que para uma sociedade ter progresso econômico, é preciso que o Estado não interfira na economia, o chamado “Estado Mínimo”. Eles defendem a privatização das empresas estatais, o fim das políticas sociais, o incentivo à competitividade internacional, entre outras coisas. As principais características desse sistema são: Privatização de empresas; Desregulamentação da economia; Reorientação de gastos públicos; e. Abertura ao capital estrangeiro.

[2] Como conceito básico, desenvolvimento pode ser entendido como um processo, uma forma de evolução, ou seja, algo pequeno que se torna grande, algo que sofre mudanças, algo que se transforma dentro de um processo de evolução. O desenvolvimento econômico é o processo de sistemática acumulação de capital e de incorporação do progresso técnico ao trabalho e ao capital que leva ao aumento sustentado da produtividade ou da renda por habitante e, em consequência, dos salários e dos padrões de bem-estar de uma determinada sociedade. Atualmente, as principais fontes de crescimento econômico são capital físico, capital humano e tecnologia.

[3] Para Weber, a sociologia é a ciência que pretende compreender interpretativamente a AÇÃO SOCIAL e assim explicá-la causalmente em seu curso e em seus efeitos. Na visão de Weber, a função do sociólogo é compreender o sentido das ações sociais, e fazê-lo é encontrar os nexos causais que as determinam. Assim, o objeto da Sociologia é uma realidade infinita e para analisá-la é preciso construir tipos ideais, que não existem de fato, mas que norteiam a referida análise. TIPOLOGIA DA AÇÃO SOCIAL: Classificação e explicação dos tipos de ação social propostos por Weber: Tradicional (motivada por costumes e hábitos); Afetiva (motivada por sentimentos e emoções); Racional relativo a valores (motivada por princípios); Racional relativo a fins (motivada por objetivos).

[4] Para a compreensão do desenvolvimento econômico dos países a compreensão das instituições é muito importante. E, assim, o Direito é igualmente importante. Pois seu estudo vem a revelar as estruturas de poder em dada sociedade e como se organizam, promovendo o sistema de crenças e normas internalizadas, bem como os espaços de possível atual para seu aperfeiçoamento.

[5] Na esteira do conceito do “aspecto da condição de agente”, é que o Judiciário deve extrair de todos os comandos normativos possíveis entendimentos voltados ao fortalecimento do exercício de uma cidadania ativa, de forma a favorecer uma postura mais republicana e restaurar o lugar do sujeito-cidadão, ao mesmo tempo destinatário e coautor do desenvolvimento

[6] Brics é um mecanismo internacional de cooperação econômica e desenvolvimento formado por importantes economias emergentes. O Brics é um grupo de cooperação econômica formado pelos países emergentes com as melhores taxas de crescimento econômico em escala mundial. A expansão foi anunciada ao término da 15ª cúpula de líderes do bloco, na África do Sul. Brasil (B), Rússia (R), Índia (I), China (C) e África do Sul (S de South Africa) convidaram seis nações para o bloco: Argentina. Egito.

[7] "A Crise de 1929, também conhecida como Grande Depressão, foi uma forte recessão econômica que atingiu o capitalismo internacional no final da década de 1920. Marcou a decadência do liberalismo econômico, naquele momento, e teve como causas a superprodução e especulação financeira." "O avanço da economia americana tornou o país responsável pela produção de 42% de todas as mercadorias feitas no mundo. A nação também era a maior credora do mundo e emprestava vultuosas somas de dinheiro para as nações europeias em processo de reconstrução (após a Primeira Guerra). No quesito importação, os Estados Unidos eram responsáveis por comprar 40% das matérias-primas vendidas pelas quinze nações mais comerciais do mundo."

 

[8] Uma das principais crenças do movimento direito e desenvolvimento era de que a mudança de um conceito tradicional de direito para um instrumental aumentaria simultaneamente a capacidade do Estado de orientar o comportamento social e a capacidade do sistema jurídico de restringir a ação arbitrária do Executivo. A relação entre direito e economia também foi trabalhada pela Critical Legal Studies (CLS) em uma perspectiva que se propôs a revelar como o direito justificaria a dominação e o privilégio por meio de um discurso técnico, tido como neutro, revigorando, em certa medida, o discurso de Marx do direito como instrumento justificador da dominação social.

 

[9] A teoria social kantiana, que sustenta que os cidadãos têm esferas de liberdade de escolha delimitadas umas das outras de maneira ideal, de tal modo que o direito pode assumir uma forma que é capaz de generalização, foi traduzida para uma doutrina jurídica que via a si mesma como um sistema abrangente de direitos subjetivos.

[10] A Guerra do Vietnã foi um conflito entre o Vietnã do Norte e o Vietnã do Sul, no período de 1959 a 1975. Esse conflito foi motivado por questões ideológicas e contou com a intensa participação do exército americano de 1965 a 1973. Estima-se que, nessa guerra, entre 1,5 milhão e 3 milhões de pessoas tenham morrido.

[11] Parece haver uma dissonância cognitiva entre o Congresso Nacional e os chamados "policy makers", palavra em inglês que designa os formuladores e gestores de políticas públicas, normalmente ligados ao Poder Executivo. Policymakers fazedores de política pública são atores que protagonizam a elaboração de uma política pública.

[12] A teoria da modernização é usada para explicar o processo de modernização nas diferentes sociedades. Modernização refere-se ao percurso de uma sociedade que ela começa no estágio pré-moderno ou tradicional e se desenvolve para o moderno. A teoria da modernização tem origem nas proposições de Max Weber e serviram para o paradigma da modernização desenvolvido por Talcott Parsons. Essa teoria analisa os fatores internos de cada país que são capazes de modernizá-lo. Ela também aponta que com a correta assistência, os países tradicionais podem desenvolver-se da mesma maneira que os demais países nessa mesma fase. A teoria da modernização foi um paradigma dominante nas ciências sociais nas décadas de 1950 e 1960, quando perdeu sua validade. Ela teve uma nova onda de estudiosos depois de 1991, mas permanece sendo um modelo de análise controverso. A teoria da modernização sugere que as sociedades tradicionais se desenvolverão à medida que adotarem práticas modernas. Os defensores da teoria da modernização afirmam que os Estados modernos são mais ricos e poderosos e que seus cidadãos são mais livres para desfrutar de um padrão de vida elevado. A modernização é vista como necessária ou, pelo menos, preferível ao status quo. De acordo com essa teoria, as crenças religiosas tradicionais e os traços culturais geralmente tornam-se menos importantes à medida que a modernização avança.

[13] A Teoria Discursiva do Direito foi desenvolvida pelo filósofo alemão Jürgen Habermas, especialmente em sua obra Direito e Democracia: entre facticidade e validade (HABERMAS, 1997), no original Faktizität und Geltung: Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokratischen Rechsstaats. A teoria envolve uma reflexão sobre o direito e sua relação com o estado, a sociedade e a democracia. É, em sua acepção mais ampla, como evidenciado pelo título original da obra central, uma Teoria Discursiva do Direito e do Estado Democrático de Direito, ou, simplesmente, uma Teoria Discursiva do Direito e da Democracia. Nessa obra Habermas buscou aplicar as reflexões filosóficas da Ética do Discurso2 ao direito da sociedade moderna. Habermas situa o direito numa dupla tensão entre facticidade e validade, ou seja, entre o plano factual e o normativo.3 Trata-se de uma dupla tensão pois presente tanto internamente quanto externamente ao próprio direito. Haveria, nas sociedades contemporâneas - em que o positivismo jurídico não mais mantém sua força explicativa - uma tensão interna ao direito entre facticidade e validade: entre a positividade do direito, seu caráter coercitivo que independe da aceitação do destinatário para sua aplicação (facticidade), e a pretensão de legitimidade do direito, condição necessária para sua validade em um Estado Democrático de Direito.

[14] O rule of law é um princípio constitucional básico que preceitua que todos os cidadãos, sem qualquer distinção, devem se submeter às leis vigentes de uma nação. Absolutamente ninguém pode estar acima da Constituição e leis de seu país. Quando falamos do “Rule of Law” como uma característica de nosso país, queremos dizer não apenas que ninguém está acima da lei, mas (o que é mais do que isso) que aqui absolutamente toda pessoa, qualquer que seja seu status ou condição, está sujeito ao direito comum e submisso à jurisdição ordinária dos tribunais. Cumpre salientar que a terminologia “Democrático”, faz alusão a promoção dos direitos fundamentais sociais, e não propriamente a Democracia representativa. Já o Estado de Direito é pautado por leis criadas e cumpridas pelo próprio Estado. O mesmo iniciou na Europa, após a Revolução Francesa.

 

 

[15] A doutrina Keynesiana ficou conhecida como uma “revisão da teoria liberal”. Nesta teoria, o Estado deveria intervir na economia sempre que fosse necessário, afim de evitar a retração econômica e garantir o pleno emprego. O pensamento keynesiano afirma que o Estado deve oferecer benefícios sociais aos trabalhadores, como seguro de saúde, seguro-desemprego, salário mínimo, férias remuneradas, dentre outros. Nesse sentido, o Estado tem deveres a cumprir para com seus cidadãos, lhes proporcionando uma vida digna.

[16] Questiona-se amiúde qual é o papel no desenvolvimento econômico. Ainda mais que a pobreza é a regra presente em toda história da humanidade. Ainda em pleno século XXI, a maior parte da população sofre com a carência de políticas macroeconômicas ou falta de capital humano. Sendo o Direito essencial para a instituição formal de regulação das interações humanas, sua contribuição para o desenvolvimento é mais que meramente regulatória, é humanizante.

[17] "O Consenso de Washington foi um conjunto de medidas econômicas concebidas no final da década de 1980 e destinadas aos países emergentes da América Latina. Essas medidas tinham como objetivo conter a crise do endividamento externo e da hiperinflação em curso nesses países por meio da disciplina fiscal, do reordenamento dos gastos públicos e da maior abertura econômica." "A denominação de Consenso de Washington foi atribuída pelo economista inglês John Williamson (1937-2021) com base nos ideais do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, todos com sede na cidade de Washington, D.C., para solucionar os problemas econômicos latino-americanos."

 

 

 

[18] Os críticos de Posner apontam que a justiça distributiva deve ter prioridade sobre o valor eficiência e que a garantia dos direitos individuais é  a função mais importante do sistema jurídico. E, nesta lógica, o ideal de justiça deve prevalecer sobre qualquer outro valor. No artigo intitulado A riqueza é um valor? além de concluir que a riqueza não é um valor, Dworkin ressalta que a maximização de riqueza ignora a distribuição inicial de direitos na sociedade e, portanto, se as alocações iniciais são injustas, a teoria eficientista só faz perpetuar a injustiça. Argumenta que a vontade de pagar por um item não é somente determinada pela preferência em adquiri-lo, mas também pela capacidade para pagar. Assim, um item escasso poderia acabar nas mãos de um homem rico, que talvez não precise dele, ao invés de uma pobre pessoa, que de fato necessita, mas simplesmente não pode pagar a mesma quantia.