O
direito à segurança.
Segurança
pública, o maior desafio do Estado Contemporâneo.
Le
droit à la sécurité.
La
sécurité publique, le plus grand défi de l'État contemporain.
Resumo:
O direito à segurança pode ser encarado numa perspectiva limitativa e
restritiva de direitos e garantias, sendo instrumento do poder de polícia. O
direito à segurança num Estado soberano é previsto na Constituição Federal
brasileira de 1988, cujo núcleo axiológico baseia-se na democracia e na
promoção de direitos fundamentais da pessoa humana, de forma que o direito à
segurança é garantidor do exercício de todos os demais direitos e garantias do
cidadão.
Palavras-chave:
Segurança Pública. Constituição Federal Brasileira de 1988. Direito
Fundamental. Dever do Estado. Políticas Públicas.
Résumé:
Le droit à la sécurité peut être vu dans une perspective limitante et
restrictive des droits et garanties, étant un instrument du pouvoir policier.
Le droit à la sécurité dans un État souverain est prévu dans la Constitution
fédérale brésilienne de 1988, dont le noyau axiologique repose sur la
démocratie et la promotion des droits humains fondamentaux, de sorte que le
droit à la sécurité garantit l'exercice de tous les autres droits et garanties
citoyennes. .
Mots-clés:
Sécurité publique. Constitution fédérale brésilienne de 1988. Droit
fondamental. Devoir de l'État. Politiques publiques.
Enfim,
os direitos sociais correspondem a espécie de direitos fundamentais, além de
serem constitucionalmente previstos e vinculados ao princípio da preservação da
dignidade da pessoa humana e, sua implementação é essencial para se galgar a
igualdade material, a cidadania e a justiça social.
De
fato, o direito à segurança é espécie de direito social e, ainda traz para o
Estado do dever de prover implementar políticas públicas de segurança que
garantam ao cidadão o direito de ir e vir, e transitar com tranquilidade em
locais públicos e, assegurem a defesa de sua integridade física, mental e de
seu patrimônio.
Enfim,
é parte fundamental do direito à qualidade de vida e do próprio direito à vida,
na medida em que a insegurança acarreta o aumento da violência e da perturbação
à ordem pública e social.
Vivenciamos
aflitos a gravíssima situação de insegurança na sociedade brasileira,
especialmente, nas capitais. E, a adoção de políticas públicas deve propiciar
um equilíbrio social e comunitário indispensável para a manutenção da ordem e
da prosperidade do Estado.
As
políticas de combate e controle da criminalidade é dever do Estado, assim,
torna-se plausível impor, até mesmo judicialmente, a adoção de medidas de
controle e combate à criminalidade uma vez que a atual situação de insegurança
constitui séria ameaça não só a integridade física e mental do cidadão. O
Ministério Público cumpre usar os instrumentos jurídicos existentes para
compelir judicialmente o Estado a implementar políticas que assegurem o direito
social à segurança social.
Cumpre
recordar que os direitos sociais restam positivados no bojo do artigo 6º da
Constituição Federal brasileira vigente como sendo um dos direitos sociais. Da
Constituição Cidadã é possível extrair o princípio de que as pessoas devem ter
seus interesses igualmente considerados, inerentemente, de raça, gênero,
capacidade ou demais características individuais.
O
respeito à dignidade humana impõe, portanto, as prestações positivas estatais
que possibilitem igual consideração dos interesses dos integrantes do corpo
social, tendo em vista à mitigação da desigualdade existente na realidade
contemporânea.
É
possível definir a segurança pública como sendo atividade de vigilância,
prevenção e repressão de condutas delituosas, tem por finalidade precípua a
preservação e manutenção da ordem pública, com uma situação de pacífica
convivência social, isenta de ameaça de violência.
Segundo
Peter Singer pondera que: "O princípio da igual consideração de interesses
não permite que a nossa prontidão em considerar os interesses dos outros
dependa das aptidões ou de outras características destes, excetuando-se a
característica de ter interesses." (In: SINGER, Peter. Ética.
Prática. São Paulo: Martins Fontes, 1998).
Na
dicção de José Afonso da Silva a segurança pública é uma situação de
preservação ou restauração da convivência social que permite que todos gozem de
seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos
limites do gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus
legítimos interesses.
O
artigo 144 da CF/1988 dispõe: "A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: 1. polícia federal; 2. política rodoviária federal; 3. polícia
ferroviária federal; 4. polícias civis; 5. polícias militares e corpo de
bombeiros militares.
É
cabível dividir as atividades estatais de segurança em duas vertentes, a saber:
a externa (nacional) e a interna (segurança pública dentro do território
nacional). A primeira visa a proteção da integridade territorial, soberania
nacional e das instituições políticas.
E, as
atividades de segurança interna são as que procuram preservar a ordem pública e
proteger os integrantes da coletividade da violência, com prevenção e repressão[1] aos delitos. A segurança
interna é chamada geralmente de segurança pública. E, visa ao controle da
criminalidade e, a proteção do cidadão.
A
criminalidade existe e, infelizmente, sempre existirá em qualquer forma de
grupo social. As chamadas condutas criminosas é uma das características do
corpo social. E, todas as fórmulas ou métodos que afirmam abolir
definitivamente o crime são falsas e mentirosas. Embora seja possível a redução
da criminalidade, é impossível sua total abolição.
A
criminalidade na sociedade brasileira tem como causa comum a desigualdade
social e, a pobreza e falta de perspectivas de ascensão social provocam pessoas
para ingressarem na marginalidade. Assim, lidar com o problema da segurança
pública volta-se para o combate à pobreza, a erradicação do analfabetismo, o
uso e ocupação adequados do solo, o acesso de todos à educação, saúde e de
qualidade de vida, permitindo a obtenção de moradia e trabalho dignos.
Entre
a criminologia de consenso e a criminologia de conflito orbitam as discussões
em torno da antinomia consenso-conflito. O modelo consensual parte do
pressuposto da existência de valores fundamentais, comuns a todos da sociedade,
onde a ordem social fulcra-se na coesão social. E, assim, a sociedade seria
apta para excluir todas as hipóteses de conflito, considerando ser um mal a ser
eliminado. Trata-se de um modelo estático.
Já o
modelo conflitivo superando o modelo anterior, vislumbra as relações sociais
como essencialmente conflituosas, sendo inerente à própria sociedade. Afinal, a
fonte do conflito vem da desigual distribuição de autoridade, o que gera
a
resistência à mesma. E, então para a sociedade manter-se coesa, não por
consenso, mas por coerção, cogita-se num sistema de valores que são os
dominantes que são mais impostos que propriamente aceitos. E, como todo
conflito gera mudanças, esse modelo se revela ser dinâmico.
A
Criminologia de Conflito caracteriza-se por privilegiar os modelos
institucionais, principalmente o econômico, e a forma como esses modelos
propiciam a distribuição da criminalidade. Sustenta que a lei penal e seu
processo são problemáticos e devem ser estudados de modo a determinar como ela
é formada, ou seja, qual sua gênese, e quem é e como é processado como
delinquente, ou seja, qual o processo de aplicação da lei.
O professor Sérgio Adorno assinala que
"quando se pro põe política de segurança pública é necessário que se
estabeleça um link com os
direitos humanos e vice-versa". Assim, pode-se concluir que somente a adoção de sérias políticas de inclusão social,
com a promoção e extensão dos direitos
fundamentais e desenvolvimento humano de todas as camadas sociais permitirá, de
fato, uma redução efetiva e real, em longo prazo, da violência e do crime.
Medidas
que pretendam a diminuição da criminalidade urbana sem buscar a redução das
desigualdades sociais são mero paliativo para problemas muito mais graves e que demandam atenção e
ação política imediatas.
Em verdade
é possível afirmar que a questão da segurança interna, da segurança pública, deveria ter como enfoque central a
busca de uma situação geral de bem-estar
social, garantindo aos cidadãos, em geral, as condições básicas para a aquisição e fruição dos direitos
fundamentais.
Além
da teoria das Broken Windows devem ser levadas em consideração, para a
adoção de políticas tendentes a diminui a criminalidade urbana, outras teorias,
como a da prevenção situacional do crime e da escolha racional.
Essa
teoria chamada de situational crime prevention desenvolvida por Ronald Clark,
admite haver diversos fatores que conduzem o agente ao cometimento do crime,
dentre estes, inúmeros de origem social, que devem ser combatidos através de
adoção de políticas públicas (redução da pobreza, aumento de oferta de emprego
etc.)
Independente
da implementação de tais políticas, entretanto, a sociedade exige a redução da
criminalidade, o que faz com que esta teoria sugira a adoção de medidas
práticas que visam a prevenir a prática de crimes.
A situational
crime prevention parte da premissa de que os agentes que cometem crimes o
fazem por escolha, de forma racional, após mensurar os riscos e os benefícios
de tal atividade. Portanto, o exame de
diversas espécies de delitos pode levar à indicação de medidas de prevenção que
poderiam ser adotadas para, naquela específica situação, diminuir a incidência
de tal delito.
A
teoria se baseia em dois pilares principais, a saber:
a) a
busca da redução das oportunidades físicas para a prática do crime (exemplo de tal diminuição foi observado
com a transferência de caixas eletrônicos
bancários de locais isolados para dentro de lojas que funcionam 24 horas em postos de gasolina);
b) o
aumento das possibilidades físicas para que os agentes que cometem delitos venham a ser
identificados e punidos (exemplos de tal prática ocorrem com a colocação de
câmeras de vigilância em lojas, escolas
e ônibus em linhas de maior incidência de crimes; outro exemplo concreto da
adoção prática da teoria da prevenção situacional está no uso, por diversas
lojas, de dispositivos eletrônicos nas mercadorias vendidas).
A
teoria busca soluções práticas e de custo relativamente baixo, que reduzam as
oportunidades de cometimento dos delitos e aumentem os riscos envolvidos na
atividade ilícita.
A
teoria da escolha racional, desenvolvida a partir da teoria de prevenção situacional do crime, sustenta que o
comportamento criminoso envolve escolhas e tomada de decisões por parte do
agente, que opta pelo comportamento delitivo na busca de necessidades como
dinheiro, status, sexo, excitamento etc. Sustenta esta teoria que as escolhas e
decisões que envolvem um comportamento humano são racionais e calculadas de
acordo com os riscos e benefícios de tal conduta.
A
teoria defende (algo comprovado estatisticamente) que a certeza da punição é muito mais eficaz do
que a gravidade da pena. Busca colocar a inteligência e a tecnologia a serviço
da prevenção do crime, com a utilização
em larga escala, por exemplo, de aumento da iluminação pública em áreas de maior incidência de delitos e
instalação de câmeras de vigilância em
áreas públicas, principalmente em locais de alta incidência de crimes.
A teoria da escolha racional preconiza uma
reestruturação urbana dos espaços conflitivos,
buscando a uma maior prevenção do delito e consequente aumento do risco para o
delinquente.
A
efetiva mitigação da criminalidade urbana no Brasil pressupõe a implementação
de políticas de inclusão social e de redução das desigualdades vigentes. Tais
políticas públicas, portanto, conquanto sejam implementadas com urgência
somente dão resultados em médio e longo prazos.
Conclui-se
que a necessidade diante da crescente criminalidade urbana que traz para as
pessoas, cada vez mais, enorme insegurança e desamparo, de implementação de
políticas de segurança que permitam, em tempo hábil, a redução dos índices de
criminalidade.
O
Estado, através de uma política de segurança pública, deve estabelecer regras,
normas, sistemas, programas, ações e mecanismos para a proteção da saúde, vida
e patrimônio das pessoas e controle da criminalidade, preventiva ou
repressivamente, com utilização das polícias.
A
sociedade brasileira carece de políticas de inclusão social. E, a defasagem nos
indicadores sociais não pode ser usada como mera desculpa estatal para que não
sejam providenciadas as medidas necessárias, em nível de plano de segurança,
para o fim de buscar a redução nos índices de criminalidade.
Se os
motivos sociais poderão se constituir a causa de algum tipo de violência, esse
erro institucional não justifica a prática de insegurança ou quaisquer
violências cometidas por qualquer tipo de excluído.
O
Estado não pode se omitir em adotar políticas de segurança que possibilitem um
decréscimo da criminalidade em curto prazo, ao mesmo tempo em que deve adotar
medidas sociais tendentes a diminuí-las em médio e longo prazo.
São
diversas medidas que podem ser impostas visando a redução da criminalidade. E,
assim pode-se observar que uma das primeiras teorias com tal fim, adotada nas
diversas cidades dos EUA é a das broken Windows[2],
ou teoria das janelas quebradas.
A
referida teoria surgira da filosofia adotada no início dos anos oitenta e a
partir de artigo de autoria de James K. Wilson e George Kelling e, foi
posteriormente mais desenvolvido em diversas publicações.
A
doutrina chamada tolerância zero com o crime está lastreada na filosofia das broken
Windows, pela qual se sustenta que propriedade vandalizadas e não
consertadas e condutas não-civilizadas nas ruas mandam à sociedade a mensagem
de que a própria comunidade e as autoridades não se importam com o que ocorre
no local, produzindo atmosfera que propicia a proliferação de crimes graves.
Além
disso, as pessoas que praticam ofensas menores e ficam impunes passam a ter
sensação geral de impunidade e poder, o que os pode incentivar a cometer as
ofensas mais graves.
O
professor Roger Hopkins Burke[3], do Centro de Estudos de
Ordem Pública da Universidade de Leicester (Inglaterra), sustenta que as
estratégias policiais para a aplicação da política de tolerância zero devem
estar baseadas em três pilares. A saber: 1. maior presença e visibilidade policial
nas ruas (demanda social existentes); 2. a polícia deve estar ciente e sensível
às demandas particulares de cada segmento da comunidade (local de sua atuação),
de modo que sua atividade ganhe respeito e legitimação social; 3. as
estratégias policiais serão produtivas se forem percebidas como justas pela
comunidade local.
Os
principais críticas da teoria argumentam que a aplicação da tolerância zero
incentiva a criação de estilo policial militarizado e de grande opressão e
racismo contra as populações socialmente menos favorecidas. Chamam a atenção
para o fato de que as ações e as estratégias policiais consideradas opressivas
e injustas pelas comunidades podem fazer com que certos criminosos cheguem a
ser admirados e santificados.
Outra
crítica feita à teoria, também, com a afirmação de que perder tempo policial
reprimindo infrações leves (incivilidades) pode fazer com que a polícia deixe
de ter tempo e pessoal para reprimir e investigar os delitos mais graves,
dotados de maior lesividade social. Embora a crítica pareça justa e fundada, as
pesquisas gerais existentes indicam que a diminuição dos delitos leves leva,
invariavelmente, à diminuição dos graves.
As
chamadas incivilidades, ou pequenos delitos são um exemplo claro de janelas quebradas: dão aos cidadãos a ideia
de falta de ordem, de falta de cuidado
por parte do poder público, fazendo com que os autores de delitos se sintam incentivados a cometê-los, de um
lado, e fazendo com que a sociedade em geral se sinta atemorizada pela
possibilidade do cometimento de tais crimes.
Necessário,
no entanto, que a atividade policial seja monitorada, para evitar
arbitrariedades e, além disso, que as sanções aplicadas aos pequenos delitos
sejam adequadas à sua baixa lesividade social. Interessante, em relação à criminalidade de pequeno potencial ofensivo,
a aplicação de penas restritivas de
direitos, principalmente a prestação de serviços à comunidade, bem corno a aplicação da justiça terapêutica nas
hipóteses de porte de entorpecente para uso
próprio e violência, principalmente doméstica, relacionada com o abuso de álcool.
Há
outras vertentes de políticas públicas voltadas para redução de criminalidade
urbana está na implementação de modelos de polícia comunitária. Que busca
aproximar os agentes policiais e a comunidade, criando atmosfera de respeito e
confiança. Cujos pontos principais fulcram-se no diálogo e cooperação com a
comunidade e, não a simples utilização de forte aparato repressivo policial.
O
policiamento comunitário, em definição trazida pelo Departamento de Estado
Americano, é voltado para a comunidade e "é proativo, baseia-se na
resolução de problemas e é controlado pela comunidade.
Ocorre
quando urna delegacia de polícia e cidadãos obedientes à lei trabalham juntos
para realizar quatro tarefas: prender infratores; inibir a criminalidade;
solucionar problemas existentes; e melhorar a qualidade de vida da
comunidade".
As estatísticas
da cidade de San Diego, onde foi aplicada a política de polícia comunitária,
demonstram que o índice na criminalidade teve redução similar à obtida em Nova
Iorque com a adoção da tolerância zero[4], mas com menor aumento no
número de policiais e, principalmente, diminuição no número de reclamações da
população contra ações policiais.
A
atividade de polícia comunitária é realizada pela polícia preventiva, função da polícia militar e das guardas
municipais, que, para tanto, devem se aproximar e buscar conhecer os problemas
sociais da comunidade em que atuam.
A
polícia, para atuar de modo preventivo e em parceria com a comunidade, tem que
passar por um grande programa de reestruturação e reeducação de suas forças, de
modo a fazer com que os agentes policiais passem a ser respeitados (e respeitem) a comunidade em que
atuam.
É
indispensável para haver seriedade no plano de combate à criminalidade que se
cuide adequadamente das instituições policiais, que atualmente estão
sucateadas, promovendo o devido reaparelhamento material, além de prover maior
atenção à formação profissional do policial, de modo a lhe fornecer além de
remuneração justa, conhecimentos sobre os problemas e questionamentos sociais,
direitos humanos, legislação e justiça, defesa pessoal e inteligência.
Os policiais, para o correto desempenho de
suas funções, devem ter a dimensão da importância de sua atividade, como
agentes de pacificação de conflitos sociais.
Um
plano de aproximação entre polícia e sociedade tem que abordar, de forma séria
e transparente, a questão da corrupção policial. Faz-se necessário o afastamento de policiais corruptos e que
pratiquem violência policial e incentivar a população para que identifique e
indique os maus policiais.
Para
que a polícia assuma o seu papel, ela tem que se fazer respeitada pela
sociedade. Para se fazer respeitada, é imprescindível o afastamento e efetiva
punição de policiais corruptos e que usam desnecessariamente a força. Para se
fazer respeitada, é necessário que a
polícia queira e busque, de rato, prevenir, reprimir e investigar os delitos.
A
adoção de uma política de segurança eficaz e integrada, que resulte, de fato, em relevante redução da criminalidade,
exige radical mudança de mentalidade, tanto por parte das forças policiais
como, também, por parte da própria sociedade
civil.
A
segurança pública não é simplesmente, e tem que deixar de ser vista como, um
"assunto de polícia". A questão da segurança pública, como estabelece
a Constituição Federal no art. 144, é "direito e responsabilidade de
todos"; não pode a sociedade civil, assim, deixar de prestar sua
contribuição para a adoção de medidas que possam, de fato, conduzir à redução
da criminalidade urbana, com o consequente aumento na sensação de segurança das
comunidades.
Não
pode a sociedade continuar a tolerar ou "fechar os olhos" para
condutas que trazem aumento na sensação de insegurança.
Há a
necessidade de modificação legislativa, com o fim de cortar benefícios
concedidos a autores de certos crimes graves e àqueles que, de dentro do sistema
carcerário, continuam comandando a marginalidade.
Na
Itália, somente foi possível o combate à máfia com a edição de um conjunto de
leis que endureceu a persecução e
execução das penas e, além disso, com um eficaz programa de proteção às testemunhas.
Faz-se
imprescindível implementar eficaz e abrangente programa de proteção a testemunhas, sem o qual é
impossível enfrentar a grande criminalidade.
Há
necessidade, premente, de uma tomada de posição do Estado, por parte da polícia, na questão da criminalidade. A
imagem social da corporação mi litar e da polícia civil é gravemente
comprometida.
A
polícia somente passará a ser respeitada
e ajudada pela sociedade no combate ao crime quando começar a desenvolver práticas que demonstrem que
busca, de fato, a diminuição da
criminalidade.
Para
isto, faz-se imprescindível o incremento da polícia comunitária, que esteja em sintonia com os
reclamos da comunidade em que atua e,
para que tal ocorra, a cúpula policial tem que admitir suas mazelas e lutar, publicamente, contra a corrupção e a
violência policial.
A
redução da criminalidade exige, por fim (e este é o ponto essencial), uma tomada de atitude por parte da sociedade
civil.
Deve
haver união entre os entes governamentais, as entidades privadas e a sociedade
civil, no sentido de buscar ações
concretas que façam diminuir: as atividades violentas em todos os níveis; a
corrupção e os crimes que ofendem os interesses difusos e coletivos; a lavagem de dinheiro; o vandalismo
no trânsito e contra bens públicos e privados; o tráfico de entorpecentes e seu
financiamento, realizado pelos usuários
de drogas; a disseminação e o tráfico de armas de fogo, que devem ser completamente abolidas.
Não
há, em verdade, solução mágica ou rápida
para o grave problema da segurança pública e da criminalidade urbana, mas
somente se pode buscar um aumento nos índices de segurança por meio de ações
integradas, que busquem atacar e desmascarar a criminalidade em todas as suas
formas e facetas, de modo a proteger, implacavelmente, a sociedade.
Percebe-se,
de todos os planos e políticas examinados, que qualquer pro grama que se
destine à redução da criminalidade urbana tem que buscar diminuir as
oportunidades para a prática de delitos: com o aumento de iluminação pública e
colocação de câmeras de segurança; com a intensificação da presença policial
nas ruas e promoção de estreita ligação entre as forças policiais e a
comunidade, no sentido de que somente com apoio social (e informações
fornecidas pela própria comunidade) será possível manter a criminalidade sob
controle e prevenir a ocorrência de novos delitos. As autoridades policiais
devem representar papel de liderança na comunidade (a polícia deve ser
reconhecida e respeitada).
Há a
necessidade, também, de que a sociedade e as entidades privadas percebam que a
tarefa de combate à criminalidade não é de atribuição exclusiva do Estado e seu
aparelhamento policial, mas de responsabilidade de todo o corpo social.
A universidade e os diversos setores da
sociedade civil têm que se engajar nas discussões sobre segurança pública e nas
atividades de prevenção ao crime. A política de segurança pública, com ações de
prevenção e repressão ao crime, exige um conjunto integrado de intervenções em
diversas frentes, com participação de todos os níveis de órgãos governamentais,
entidades privadas e sociedade civil.
Ainda
é relativamente escassa na nossa jurisprudência a atuação do Poder Judiciário
na busca da efetivação dos direitos sociais.
A
escassez de decisões que determinem a implementação de ações tendentes a
concretizar o direito fundamental à segurança deve-se muito, certamente, ao
receio do operador do direito de que, ao aplicar dispositivo de tamanha
abstração e amplitude, esteja a invadir terreno que supõe pertencente ao poder
político. A amplitude de abrangência dos direitos fundamentais sociais faz com
que o julgador sinta que está a pisar em terreno movediço e alheio.
Como
resultado, o julgador, frequentemente, realiza uma interpretação avalorativa e
mecânica dos textos, descomprometida dos ideais de justiça incorporados na
Constituição pátria.
O
julgador não deve supor que, por não exercer um mandato popular, lhe falte
legitimidade para proferir decisão que atenda ao interesse público, mesmo que
não haja dispositivo expresso em sede infraconstitucional para fundamentar a
decisão judicial.
No
momento de proferir decisão, cabe ao magistrado a busca da melhor e maior
aplicação do texto constitucional, com o fim de implementar os direitos e
garantias fundamentais, tanto de primeira como de segunda e terceira geração.
Ronald
Dworkin, refutando a tese de que o juiz, na ausência de uma regra de direito
clara, estabelecida de antemão, exerceria um "poder discricionário",
criando novos direitos (new legal rigths), distingue os argumentos de
princípio dos argumentos de política.
Assim
preleciona: "Os argumentos de princípio são argumentos destinados a
estabelecer um direito individual; os argumentos de política são argumentos
destinados a estabelecer um objetivo coletivo. Os princípios são proposições
que descrevem direitos; as políticas são proposições que descrevem
objetivos" (Dworkin, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo:
Martins Fontes, 2002).
A
doutrina moderna já abandonou a concepção que via os princípios constitucionais
como aspirações morais ou programas políticos, sem força normativa. Tal
concepção aceitava como fatalidade a ideia expressa por Ferdinand Lassalle[5], de que as questões
constitucionais não são jurídicas, mas de natureza meramente política. Essa
ideia trazia embutida a própria negação do Direito Constitucional como ciência
jurídica.
O
estudo e a conscientização da comunidade jurídica devem buscar resgatar a força
normativa da Constituição, por meio de um trabalho de interpretação que busque
concretizar "de forma excelente" os seus princípios, direitos e
garantias, "dentro das condições reais dominantes numa determinada
situação".
Para
que o direito fundamental à segurança não constitua apenas uma promessa
constitucional, faz-se imprescindível sua concretização judicial, por meio de
"um constante e renovado trabalho de interpretação/aplicação", no
sentido de conferir ao dispositivo constitucional a máxima efetividade.
A
consideração judicial da força normativa da Constituição, na busca de sua
máxima efetividade, deve levar em consideração, por certo, a realidade
político-econômico-social vigente, uma vez que a norma constitucional somente
logra atuar se procura construir o futuro com base na natureza singular do
presente".
A
efetivação dos direitos fundamentais sociais exige, por parte do Estado,
prestações e ações de cunho político, social e econômico. A busca de tal
implementação, por meio do Judiciário, faz com que o julgador tenha que lidar,
em muitas situações, com o limite da "reserva do possível".
Caber-lhe-á,
então, buscar a solução através da ponderação dos princípios constitucionais em
jogo, com atenção para o "conceito-chave da proporcionalidade" e para
a "noção de mínimo existencial.
Para Lassalle,
há os chamados fatores reais de poder (força ativa determinante das leis e das
instituições da sociedade), que formam a chamada Constituição real do país, e a
chamada Constituição jurídica (o texto constitucional que seria "mero
pedaço de papel". Eventual embate entre a constituição real e a jurídica
será decidido sempre em favor da real, pois o "papel" sucumbirá aos
fatores reais de poder dominantes.
Konrad
Hesse[6] opõe-se frontalmente a
esse entendimento, sustentando, de forma brilhante, que o direito
constitucional é ciência normativa, pois, caso assim não fosse, não estaria ele
"a serviço de uma ordem estatal justa, cumprindo-lhe tão somente a
miserável função - indigna de qualquer ciência - de justificar as relações de
poder dominantes". (A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre:
Sérgio Antonio Fabris. 1991).
Para
que o direito fundamental à segurança não constitua apenas uma promessa
constitucional, faz-se imprescindível sua concretização judicial, por meio de
"um constante e renovado trabalho de interpretação/aplicação", no
sentido de conferir ao dispositivo constitucional a máxima efetividade.
A
consideração judicial da força normativa da Constituição, na busca de sua
máxima efetividade, deve levar em consideração, por certo, a realidade
político-econômico-social vigente, uma vez que a norma constitucional somente
logra atuar se procura construir o futuro com base na natureza singular do
presente"
Dentre os princípios da interpretação
constitucional, Canotilho refere-se ao princípio da máxima efetividade ou da
máxima eficiência, segundo o qual: "a uma norma constitucional deve ser
atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê".
Observa
o doutrinador que se trata de princípio invocado, sobretudo, no âmbito dos
direitos fundamentais: "no caso de dúvidas deve preferir-se a
interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais"
(CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Coimbra: Almedina, 1999).
A
efetivação dos direitos fundamentais sociais exige, por parte do Estado,
prestações e ações de cunho político, social e econômico. A busca de tal
implementação, por meio do Judiciário, faz com que o julgador tenha que lidar,
em muitas situações, com o limite da "reserva do possível".
Caber-lhe-á,
então, buscar a solução através da ponderação dos princípios constitucionais em
jogo, com atenção para o "conceito-chave da proporcionalidade" e para
a "noção de mínimo existencial.
Acentua
o Ministro Barroso, "a ausência de prestação será sempre inconstitucional
e sancionável; mas determinar se ela é plenamente satisfatória é tarefa árdua,
muitas vezes, e impossível, outras tantas".
O
Direito Constitucional é, e assim deve ser considerado, normativo. Não pode o
Judiciário negar a tutela a um direito, qualquer que seja ele, sob fundamento
de não-exigibilidade da norma. Os direitos sociais, considerados fundamentais,
são obrigação estatal, não cabendo a afirmação de impossibilidade jurídica,
política ou econômica para justificar sua não-implementação.
Os
direitos sociais são considerados pela doutrina, de forma preponderante, normas
constitucionais programáticas. Isto faz com que alguns doutrinadores busquem
sustentar sua não-exigibilidade por via judicial, urna vez que trariam
disposições que traçariam linhas diretivas de ações e políticas estatais, fins
sociais a serem alcançados e não direitos imediatamente exigíveis.
Canotilho
afasta, de modo perfeito, essa espécie de interpretação que se busca conferir
às normas constitucionais programáticas. Ensina que "a força dirigente dos
direitos fundamentais justifica que se ultrapasse a degradação dos direitos
sociais"
E
afirma o mestre português: "a força dirigente e determinante dos direitos
a prestações (econômicos, sociais e culturais) inverte, desde logo, o objeto
clássico da pretensão jurídica fundada num direito subjetivo: de urna pretensão
de omissão dos poderes públicos (direito a exigir que o Estado se abstenha de
interferir nos direitos, liberdades e garantias) transita-se para urna
proibição de omissão (direito a exigir que o Estado intervenha ativamente no
sentido de assegurar prestações aos cidadãos)".
A
efetividade dos direitos sociais tem sido consagrada pelos Tribunais em algumas
hipóteses, majoritariamente ligadas às áreas de saúde, infância e educação.
Embora não tenham sido encontradas decisões relacionadas ao direito à segurança
pública, nada impede, do ponto de vista jurídico-constitucional, sua
concretização pela via judicial.
Dentro
da ótica de eficácia dos direitos fundamentais, mas atento aos problemas
relacionados às prioridades e limitações estatais orçamentárias, cabe ao
Judiciário a tarefa de, com embasamento no princípio da proporcionalidade,
definir se a efetivação do direito prestacional postulada é, ou não,
judicialmente concretizável.
O
exame da jurisprudência[7], principalmente nas
decisões que tratam das questões ligadas à saúde - determinação de entrega de
medicamentos ou de realização de tratamentos - revela que o Judiciário tem
procurado, dentro do exame dos direitos prestacionais constitucionalmente
determinados, dar prevalência ao direito à vida.
O
Judiciário, ao determinar a concretização de direito social, não está a
interferir ilegitimamente na esfera do mérito administrativo. A este Poder,
como guardião da Constituição, cabe assegurar a conformidade da atuação
administrativa estatal aos ditames constitucionais, atuando no sentido de
exigir o cumprimento dos preceitos e normas previstos na Carta Magna. Cuida-se,
pois, de exame judicial da legalidade/constitucionalidade dos atos
administrativos.
A
utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade soluciona os
impasses que se procura colocar à concretização judicial de tal espécie de
direitos.
A
ótica de exame da problemática sobre a efetivação dos direitos prestacionais
deve, a nosso ver, ser invertida. Sendo eles espécie de direito fundamental,
relacionados e essenciais à própria existência digna do indivíduo, devem ser
alçados à categoria de prioridade absoluta.
Guilherme
Nucci assevera, in litteris: "Alguns países, como o Brasil,
vivenciam uma guerra interna[8] entre marginais fortemente
armados e policiais, nem sempre com o mesmo calibre de armas. O Estado precisa
atentar para tais fatos, apoiando a sua polícia, ao mesmo tempo em que deve
exigir respeito aos direitos humanos fundamentais. Não há nenhuma contradição
nisso. Se o marginal ataca a tropa com fuzis, possa a tropa ter arma suficiente
e eficiente para responder à altura. Entretanto, o fato de parte da
criminalidade utilizar armas de grosso calibre não autoriza o resto da polícia
a simplesmente eliminar o ladrão ou o assaltante que não os afronta do mesmo
modo. Voltemos o nosso raciocínio, novamente, aos princípios fundamentais na
esfera criminal: razoabilidade e proporcionalidade."
Qualquer
dispêndio estatal que não contemple a consecução de políticas destinadas à
implementação e concretização dos direitos sociais pode ser judicialmente
revisto, para o fim de colocar o Estado no trilho constitucionalmente
determinado.
Assim,
a não implementação dos direitos prestacionais somente será possível
"diante da total ausência de recursos financeiros, ou da demonstração de
que os recursos empregados na realização da prestação pretendida farão falta a
outras prestações, igualmente certas, prioritárias e urgentes".
A
situação atual da segurança pública faz com que se tenha tornado prestação
prioritária para a defesa da integridade física e psicológica dos indivíduos.
A importância social do problema faz que o
Judiciário possa determinar ao Estado a implementação de ações positivas no
sentido da redução da criminalidade e garantia da ordem e paz públicas.
O
Ministério Público, no papel, outorgado de modo expresso pela Constituição
Federal, de guardião e defensor dos direitos sociais, tem responsabilidade e
dever de velar pelo cumprimento, por parte do Estado, de outorga aos cidadãos
do direito à segurança pública. Deve a Instituição valer-se do instrumental
jurídico posto à sua disposição para exigir, judicialmente, a implementação de
políticas públicas de segurança.
A
segurança pública deve ser encarada, dentro de um enfoque constitucional de
ponderação de interesses e razoabilidade, como prioridade absoluta[9].
Assim,
a implementação de políticas que garantam a manutenção da ordem e da paz
pública são essenciais para a preservação dos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana.
Cumpre
ainda assinalar que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
635 também conhecida por ser a ADPF das Favelas ainda permanece vigente. Foi
proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em 2019 para reduzir a
letalidade policial no Rio de Janeiro. E, restringiu as operações policiais em
comunidades do Rio de Janeiro durante a Pandemia de Covid-19 entre 2021 e 2022.
Além
de determinar que as forças policiais
avisassem de imediato e, com detalhes, todas as operações em comunidades no
Estado do RJ. O Ministério Público do RJ enviou pedido de revisão da dita ADPF
ao Supremo Tribunal Federal. E, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou
um relatório final sobre a ADPF 635, no qual a polícia do Rio de Janeiro
apontou um aumento na atuação territorial do Comando Vermelho (CV) no Estado.
Relator
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, o ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin recebeu, na noite desta
quarta-feira (10.4.2024) um grupo de conselheiros e juízes do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), o relatório final formulado pelo grupo de trabalho que
acompanhou de perto as ações no âmbito da segurança pública do Estado do Rio de
Janeiro.
O
grupo de trabalho no CNJ foi criado por determinação do ministro para
acompanhar o cumprimento da decisão que determinou ao governo estadual a
elaboração de um plano que vise à redução da letalidade policial e ao controle
de violações de direitos humanos pelas forças de segurança.
Decisão
proferida na ADPF restringiu as operações policiais em comunidades no Rio de
Janeiro durante o período da pandemia de covid-19. A limitação das ações
policiais ocorreu em função da escalada da violência e do agravamento das
possíveis inconstitucionalidades encontradas na política de segurança pública
do Estado, naquele período.
O
relatório foi entregue nessa quarta-feira (10.4.2024) pelo CNJ ao ministro
Edson Fachin, do STF, relator da ação de descumprimento de preceito fundamental
635, apelidada de ADPF das Favelas, em que foi tomada a decisão que restringiu
a atuação policial no RJ. O Plenário do STF votou o tema em 2020, quando
restringiu as operações policiais aos "casos excepcionais".
Durante
o encontro com os integrantes do CNJ, o ministro Edson Fachin agradeceu o
trabalho desenvolvido. “Esse relatório possui um conteúdo valioso, extremamente
importante. Há inúmeros aspectos que trazem contribuições relevantes para o
debate”, declarou. Fachin contou que pretende levar o mérito da ADPF 635 para
julgamento no Plenário ainda no primeiro semestre deste ano.
O Ministro
afirmou que é preciso destacar que as decisões proferidas no âmbito da ADPF 635
potencializam as medidas de controle das ações de segurança pública por parte
do Estado do Rio de Janeiro. Para ele, a atividade da polícia deve ser proba e
as medidas propostas farão bem para a corporação.
“A
atividade policial é importante e não pode ser obstada, mas ela está sujeita ao
controle externo e fiscalização. Até o momento, o governo do Rio de Janeiro não
cumpriu com as obrigações que foram determinadas a ele. Contudo, acredito que
seja possível o cumprimento, uma vez que o estado tem dado passos importantes
nessa direção”, afirmou.
Dividido
em quatro eixos de atuação: Justiça, Ministério Público, Perícias e Polícia
Civil, o documento concluiu que não há outro caminho para fiscalizar a
efetividade da atuação policial e a preservação dos direitos humanos senão com
a transparência dos dados das investigações, ocorrências e operações policiais,
sob a supervisão do Ministério Público, que tem o dever constitucional de
executar o controle externo da atividade policial[10].
Em
2023, a Organização Mundial da Saúde decretou o fim da emergência sanitária de
interesse internacional da pandemia do coronavírus.
E,
isso pode ser um rico e largo precedente para que se continue a justificar
operações letais, já que a ADPF foi elaborada para impedir operações policiais
nas favelas do Rio de Janeiro durante a pandemia de Covid-19. Mas, mais do que
apenas para o período, a arguição representa um pedido popular para a
implementação de um plano de redução da letalidade policial com ampla
participação da sociedade civil e instituições comprometidas com os direitos
humanos para reescrever a história da segurança pública do Rio de Janeiro.
Algumas
vozes vociferam que se deu aumento da criminalidade no RJ em razão da medida
cautelar da ADPF 635, no entanto, especialistas argumentam que isso não é
verdade, que o avanço da criminalidade é mais complexo e envolve, por exemplo,
o aumento do poder das milícias, que nunca chegaram a ser de fato combatidas.
Além disso, argumentam que faltam dados que provem as alegações feitas no
documento. Disponível em https://www.cartacapital.com.br/sociedade/especialistas-contestam-policia-sobre-efeitos-da-adpf-das-favelas/
Acesso em 24.10.2024.
Conclui-se
que a responsabilidade[11] de todos com a segurança
pública se dá com a colaboração da
sociedade, que é a sua beneficiária. Esta colaboração pode ser tanto individual, quando cidadãos fazem denúncias,
inclusive anônimas, cooperando com a
investigação criminal, como pode ser também de forma coletiva, através da sociedade civil organizada, seja pelos
conselhos ou diretamente, com doações e aportes
financeiros pela iniciativa privada, por meio de parcerias público-privadas ou, ainda, com compensação tributária por
valores destinados por empresas para o aparelhamento da segurança pública[12].
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[1]
A distinções que fizemos em relação à descriminalização: Penalização difere da
criminalização porque consiste em estipular penas mais severas para condutas já
definidas como ilícitos penais. O controle formal da conduta passa a ser mais
rigoroso, geralmente com a cominação de pena privativa de liberdade para o
agente. Carcerização ou prisonização são movimentos que visam ampliar o alcance
da privação da liberdade como medida processual cautelar, anterior, portanto, à
condenação definitiva, no que diferem da criminalização. Podemos, assim,
caracterizar tais movimentos como estatizadores ou institucionalizadores, à
medida que retiram das instâncias informais da sociedade o controle de certas
condutas, passando-as para controle das instâncias formais designadas pelo
Estado. Resta a verificação do critério aferidor de legitimidade da
neocriminalização, do ponto de vista da política criminal. Tal critério será a
verificação de que os comportamentos tratam de fenômenos sociais novos e de que
acarretam consequências insuportáveis para a vida social, sendo que somente o
Direito Penal é capaz de proporcionar a necessária proteção à sociedade.
[2]
A teoria das janelas quebradas, ou Broken Windows theory, defende que a
tolerância a pequenos delitos pode levar à prática de crimes mais graves. A
teoria foi desenvolvida por James Q. Wilson e George L. Kelling na Escola de
Chicago. A teoria das janelas quebradas baseia-se na ideia de que a desordem e
o delito estão relacionados. Bens em desordem podem parecer abandonados, o que
pode levar ao vandalismo e à violência.
A teoria das janelas quebradas defende que: A sensação de impunidade, a desordem, a despreocupação
com as regras de convivência e a ausência de tutela do Estado aumentam a
criminalidade; A inércia ou lentidão do Estado em punir e reparar os crimes e
danos ocasionados por infratores faz crescer o sentimento de impunidade;
Todo crime deve ser
rigorosamente punido; Todo delinquente começa praticando pequenos delitos; A
teoria das janelas quebradas foi aplicada na prática em Nova Iorque, onde o
prefeito Rudolph Giuliani implantou a política de “Tolerância Zero” em
1994. A teoria das janelas quebradas (Bronken
Windows Theory) tem origem norte americana e que possui diversos reflexos
na seara de política criminal internacional, inclusive no direito pátrio. Essa
teoria revela-se como um dos braços mais “famosos” da lógica do chamado Direito
Penal Máximo, ou seja, da ideia de que a aplicação cada vez mais ampla e
rigorosa do direito criminal se apresentaria como a principal e mais eficaz
forma de reação aos crescentes índices de violência urbana, abrindo margem para
solução dos problemas sociais.
[3] Roger Burke, em seu artigo já citado, afirma
que, em junho de 1995, visitou Nova Iorque e ficou impressionado com as inúmeras violações de
tráfego presenciadas durantes as três semanas em que lá esteve. Percebeu que
policiais também presenciaram tais violações e nada fizeram. Conversando sobre o fato com um oficial
graduado da polícia, recebeu a resposta de que os policiais não eram muito bem pagos e que
somente buscavam cumprir seu tempo para a
aposentadoria ("quem precisa de um louco atirando em sua
cabeça"). Ser um policial é uma
profissão de risco. O trecho demonstra a necessidade de mudança de
mentalidade dos policiais, que devem ter
a noção da importância de seu trabalho para a manutenção da ordem pública e da
paz social.
[4]
A teoria da tolerância zero é uma política de repressão inflexível a crimes
menores, com o objetivo de combater a criminalidade e promover o respeito à
legalidade. A teoria baseia-se na ideia de que a tolerância e a desordem podem
levar à ocorrência de crimes mais graves.
A política de tolerância zero é caracterizada por: Punições rápidas, certas e severas para
qualquer tipo de má conduta Proibição de
que autoridades exerçam discrição ou alterem as punições Obrigatoriedade de impor uma punição pré-determinada,
independentemente das circunstâncias A
teoria da tolerância zero está relacionada com a teoria das janelas quebradas,
de Wilson e Kelling. A ideia é que uma janela quebrada dá a impressão de
abandono e indiferença, levando à quebra de outras. A política de tolerância zero foi implantada
em Nova Iorque, onde foi baseada na teoria das janelas quebradas. A estratégia
incluiu um aumento do policiamento ostensivo e punições a crimes menores, como
não pagar transporte coletivo ou consumir bebidas alcóolicas nas ruas. Tolerância zero é a política que impõe uma
punição para cada infração de uma regra estabelecida. A política de tolerância
zero proíbe as pessoas em posições de autoridade de exercer discrição ou alterar
as punições para se adequarem subjetivamente às circunstâncias; eles são
obrigados a impor uma punição pré-determinada, independentemente das
circunstâncias atenuantes ou história. Essa punição pré-determinada, seja leve
ou severa, é sempre aplicada. Políticas de tolerância zero são estudadas em
criminologia e são comuns em sistemas de policiamento formais e informais em
todo o mundo. Essas políticas também aparecem em situações informais em que
pode haver assédio sexual ou uso indevido da Internet em ambientes educacionais
e de trabalho. Há poucas evidências que apoiem a alegada eficácia das políticas
de tolerância zero. Um problema subjacente é que existem muitas razões pelas
quais as pessoas hesitam em intervir ou em denunciar comportamentos que
consideram inaceitáveis ou
ilegais. As políticas de tolerância zero
abordam, na melhor das hipóteses, apenas algumas dessas razões.
[5]
Ferdinand Lassalle (Breslávia, 11 de abril de 1825 – Carouge, 31 de agosto de
1864) foi um teórico social-democrata, escritor e político alemão de origem
judia. Considerado um precursor da social-democracia alemã, foi contemporâneo
de Marx, e ambos estiveram juntos durante a Revolução Prussiana de 1848 até
romperem relações, em 1864. Combativo e ativo propagandista dos ideais
democráticos, proferiu, em 16 de abril de 1862, numa associação
liberal-progressista de Berlim, a conferência que serviu de base para um livro
importante para o estudo do direito constitucional (editado e traduzido em
português com título A Essência da Constituição). O que é uma Constituição
Política em português Cunhou o conceito sociológico de Constituição ao
estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política
do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se um mera folha de papel.
Esse conceito nega que a Constituição possa mudar a realidade. A tese de
Lassalle foi contraposta por Konrad Hesse, que cunhou o conceito concretista de
Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro
descritivo da realidade - o que a transformaria num simples documento
sociológico -, mas norma jurídica, pelo que haveria de se estabelecer uma
relação dialética entre o "ser" e o "dever ser".
[6]
Konrad Hesse (29 de janeiro de 1919 em Königsberg, Prússia Oriental, † 15 de
março de 2005 em Freiburg im Breisgau) foi um jurista alemão que, de 1975 até
1987, exerceu a função de Juiz do Tribunal Constitucional Federal alemão,
localizado em Karlsruhe. Hesse tornou-se célebre pelo desenvolvimento da ideia
de constituição normativa, em oposição à teoria sociológica da constituição,
esposada por Ferdinand Lassalle. Para este jurista, a constituição real seria a
soma dos fatores reais de poder, isto é, as estruturas sociais presentes em um
determinado contexto histórico e que conformariam o discurso político de um
país. A constituição escrita, neste contexto, seria somente válida se conforme
aos fatores reais de poder; caso contrário, seria uma simples "folha de
papel", sem qualquer validade real. Hesse, opondo-se a esta teoria,
dispunha que a constituição possuiria, de si mesma, uma força constitucional
inalienável, capaz de moldar a realidade enquanto é conformada por ela. O autor
afirmava que o direito constitucional era ciência, e, portanto, tinha um
aspecto prescritivo tanto quanto o tinha analítico, estabelecendo normas de
"dever-ser" capazes de conformar o comportamento humano. Aduzia,
ainda, que os fatores reais de poder atuariam como condicionantes da norma
constitucional, estabelecendo os limites de sua força normativa.
[7] Reconhece-se que os Ministros do STF, em seus
votos, admitem a dificuldade em conceituar ou definir o que seja "ordem
pública" e, nota-se a reiteração de fundamentos iguais e repetitivos. O
mais patente exemplo desse argumento estaria nas manifestações do Ministro
Ayres Brito que em várias decisões em processos diferentes onde atuou,
reconheceu que ... "a ordem pública, por sinal, que está a exigir do
Supremo Tribunal Federal uma interpretação que lhe dê claro teor semântico e
franca operatividade". Tal afirmação, no entanto, não lhe subtrai o mérito
de tentar melhor entender a problemática da segurança pública, vez que foi um
dos poucos ministros que se arriscaram a fugir do formalismo pronto e acabado
oferecido pelo conteúdo do artigo 144 da CF/1988.
[8]
A partir do Estado moderno, a pena passa a ser considerada monopólio estatal.
No Estado liberal clássico, formou-se a expressão “Estado de Direito”, posto
que se buscava a limitação jurídica do poder punitivo. A pena era uma exigência
de justiça, base da retribuição penal, fixada no ordenamento jurídico, sendo,
então, um limite para o poder punitivo do Estado. Com a aparição do Estado
social, intervencionista, com a finalidade de influir e modificar a realidade
da sociedade, foi acentuada a luta contra a delinquência, com atenção para a
prevenção especial realizada sobre a pessoa do delinquente. Entretanto, o
Estado social trouxe consigo o risco dos sistemas políticos totalitários, que
existiram historicamente no período entre as guerras mundiais, embora ainda
hoje, no mundo sejam sentidos os seus efeitos. Surge, desta forma, a
necessidade de um Estado que, sem abandonar a intervenção na realidade social,
tenha reforçados seus limites jurídicos em um sentido democrático. O Estado
passa a ser visto como um Estado Social e Democrático de Direito. Dentro desta
perspectiva, o Direito Penal passa a assumir as funções de proteção efetiva dos
cidadãos e sua missão de prevenção ocorrerá na medida do necessário para aquela
proteção, dentro dos limites fixados pelos princípios democráticos.
[9]
Algumas políticas públicas de segurança são: Prevenção ao crime e justiça
criminal; prevenção social do crime; Defesa civil; segurança no trânsito;
Controle e proteção dos agentes de segurança pública; Redução da oferta e da
demanda de drogas; Atendimento ao adolescente que pratique ato infracional.
Algumas medidas de curto prazo que podem ser são: Identificar e atuar em áreas
de risco; melhorar a iluminação pública; Urbanizar áreas abandonadas; Construir
áreas esportivas; Resolver conflitos fundiários; Atribuir poderes a mulheres e
líderes comunitários; criar organismos locais para prevenir o crime.
Em cidades como Nova York
em que o método foi adotado houve uma redução drástica dos indicativos de
violência, onde o número de homicídios caiu de forma notável no período de 1990 a 2018, registrando 87%.
Esses relatos servem de inspiração para que novas políticas públicas de
segurança sejam implantadas no Brasil. Um ponto positivo para as políticas
públicas de segurança está o fato do uso de tecnologia para realizar um
mapeamento das regiões onde tem maiores registros de violência. Com isso, a ação da polícia acaba sendo mais
efetiva.
[10]
Como resultado da diminuição da quantidade de operações policiais realizadas,
houve entre 5 e 19 de junho de 2020 uma
redução de 75,5% dos óbitos decorrentes de operações policiais em relação à média de mortes no
mesmo período entre 2007 e 2019 e redução de
85,8% de mortos em relação à estimativa para 2020, seguindo o cálculo de
tendência. Os valores relativos da
redução do número de mortos são significativamente altos se comparados tanto
à média do período e à estimativa,
demonstrando algum grau de convergência entre o número de operações e o número de mortos decorrentes
dessas mesmas operações. Com relação aos
feridos, houve, no mesmo período, uma redução de 49,0% em relação à
média de mortes no período entre 2007 e
2019 e redução de 49,6% em relação à estimativa para 2020, seguindo o cálculo de tendência.
[11]
A Constituição da República Federativa do Brasil define a segurança pública
como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Alguns princípios da segurança pública são:
Respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e
coletivos Proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança
pública Proteção dos direitos humanos.
[12]
Em 24.10.2024 morreram três pessoas e duas
pessoas ficaram feridas devido o intenso tiroteio na Avenida Brasil, que é uma
das principais vias expressas da capital fluminense e que fora interditada por
mais de duas horas. Por conta dessa situação, a prefeitura do RJ colocou a
cidade no nível dois na escala de estágios operacionais, que vai até cinco e,
que orienta órgãos públicos e a população em situações de impacto. O Rio Ônibus
que é o sindicato das empresas de ônibus informou que trinta e cinco linhas foram
afetadas com o fechamento da Avenida Brasil
devido à operação policial no Complexo Israel. E, por conta de toda
situação dois centros municipais de saúde e duas clínicas da família na área
suspenderam seus funcionamentos. Na opinião do atual Governador do Estado do
Rio de Janeiro afirmou que o tiroteio ocorrido fora um ato de terrorismo. Fez
apelo ao atual Presidente da República parar intensificar os esforços de
segurança e ainda fortalecer a colaboração entre as forças policiais. De acordo
com a PMERJ o objetivo da operação era prender suspeitos que atuariam no roubo
de carros e cargas. Segundo a porta-voz da Polícia Militar, tenente-coronel
Claudia Moraes, os policiais encontraram grande resistência dos criminosos que
dominam o território. “Nessa entrada da Polícia Militar [na comunidade], houve
forte confronto, e os criminosos resolveram atirar na direção das vias, vindo a
vitimar pessoas inocentes que não tinham nada a ver com aquilo”, afirmou. O
tiroteio provocou a interrupção do tráfego na avenida Brasil, uma das
principais do Rio, por cerca de 2 horas e também atrapalhou a circulação de
trens, de ônibus e do BRT pela região. Escolas e postos de saúde foram fechados
na região. Segundo a porta-voz da PM, ao perceber as consequências dos
confrontos para a população e a circulação na cidade, os policiais decidiram
suspender a operação. De fato, a segurança pública permanece em ser um grande
desafio para o Estado contemporâneo.